A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário, devido ao segurado que exerce atividades laborais, expostos a condições especiais que, possa causar algum prejuízo à sua saúde e a integridade física ao longo dos anos.
Para exemplificar, podemos citar profissionais que frequentemente trabalham em contato direto com agentes insalubres como: médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, entre outros.
Desse modo, muitos servidores que não possuem os requisitos necessários para solicitar a Aposentadoria Especial, podem realizar a conversão do tempo especial em comum, o que faz aumentar o tempo de contribuição para a aposentadoria.
Entretanto, como não há legislação específica para o servidor público quanto à conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, o Supremo Tribunal Federal, no tema 942 de Repercussão Geral, decidiu sobre a “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada.”
Desse modo, a Secretaria de Previdência divulgou a nota técnica nº 792/2021, que analisou o tema 942 do STF (RE nº 1014286/STF), e regulamentou a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum do servidor público da seguinte forma:
- É válida a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço realizado até 13/11/2019, quando foi promulgada a Reforma da Previdência, em atividades insalubres amparadas em Regime Próprio de Previdência Social, com conversão do Tempo Especial em Tempo Comum. Desse modo, deve ser observados os critérios de conversão amparados nos Decretos nº 3.048/99 e nº 10.410/20.
- A possibilidade da conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, realizada pelos servidores em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde após a Reforma da Previdência, obedecerá à legislação complementar desses entes, nos termos da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.
- Após a Reforma da Previdência, ficou vedada a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, em relação ao tempo cumprido no Regime Geral e no Regime Próprio da União.
- A possibilidade da conversão do Tempo Especial em Tempo Comum exercido até 13/11/2019 aplica-se inclusive para fins de contagem recíproca entre os dois regimes previdenciários: geral e próprio.
- Continuará a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com o reconhecimento de tempo especial pelo regime de origem, mas sem conversão em tempo comum, nos termos do inciso IX do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao Regime instituidor efetuar a conversão do tempo especial em comum, quando necessário.
Desse modo, se você é servidor público e tem períodos de atividade insalubre, a dica que temos para quem está inseguro em aderir a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, sem saber se esta é a melhor opção é buscar um especialista no Direito Previdenciário, e fazer o seu Planejamento Previdenciário.
No Planejamento Previdenciário o trabalhador terá a análise cuidadosa, feita por profissional capacitado, em relação as suas opções de aposentadoria, seja de forma comum ou com a conversão do Tempo Especial em Tempo Comum, simulando através de cálculos as possibilidades de aposentadoria, com os manejos de tempo de contribuição, para então, alcançar o benefício mais vantajoso no futuro.
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Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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Fonte: Jornal Contábil
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