A Portaria 2.309, que incluía a covid-19 como doença ocupacional relacionada ao trabalho, foi cancelada pela Portaria 2.345, publicada no Diário Oficial da União do dia 2/9, pelo Ministério da Saúde.
A partir de agora, as empresas que ficaram apreensivas e preocupadas diante da possibilidade de uma possível ação judicial por danos materiais e morais, em razão da portaria anterior, que incluiu a doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), já podem ficar mais tranquilas.
Antes, com a Portaria 2.309, o simples fato do funcionário ter contraído a doença, já poderia ser interpretado como responsabilidade do empregador, cabendo a ele provar que o empregado não foi contaminado no ambiente de trabalho.
Outra questão, se a doença fosse mantida na lista, o trabalhador que foi afastado por mais de 15 dias, teria direito ao auxílio-doença acidentário, estabilidade de um ano no emprego e acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença.
Com a revogação, o ônus de provar que a contaminação ocorreu enquanto estava trabalhando, passa a ser do funcionário.
No entanto, isso não significa que as empresas estão liberadas de tomar os devidos cuidados e seguir as medidas de prevenção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para evitar a contaminação, pelo contrário.
É extremamente importante e necessário que as empresas continuem respeitando as orientações e demais formas de controle e fiscalização do efetivo cumprimento das normas a serem seguidas diante desse novo cenário.
Para tratar desse e de tantos outros assuntos que possam surgir em razão das consequências do coronavírus na área trabalhista, os sócios David Santana Silva e Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em questão.
Fonte: Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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