O cuidador de Idoso tem como principal objetivo oferecer todo o suporte e cuidado necessário para que o idoso permaneça com a sua rotina em seu domicílio, dispensando assim a necessidade de uma internação em clínicas de repouso.
Ele se faz necessário para que os familiares continuem em seus empregos, ou carreiras, e tenham a segurança de que uma pessoa capacitada está junto à seu ente querido, cuidando de seu bem estar.
A Lei que regulariza a contratação
A legislação vigente, que regulamenta o trabalho de um cuidador de idoso em âmbito residencial, é a Lei Complementar nº 150/2015, derivada da PEC das domésticas.
Esta lei é válida para todos os trabalhos que sejam efetuados em âmbito doméstico, independente de sua profissão.
Mas apesar de ser uma profissão regulada pela PEC 150, existe no Congresso Nacional, ainda aguardando a aprovação da Câmara Federal, o Projeto de Lei nº 284/2011, que irá regulamentar a profissão de cuidador de pessoa idosa.
Enquanto este Projeto de Lei não é regulamentado, deve-se seguir a legislação vigente, que dará ao Cuidador de Idoso as seguintes garantias:
1. jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, ou jornada de trabalho de 12×36;
2. controle da jornada de trabalho em folha de ponto, horas extras (caso jornada seja 44 horas semanais), adicional noturno (caso jornada seja 44 horas semanais), faltas e atrasos;
3. férias;
4. descanso aos domingos e feriados ou, pelo menos, um dia na semana;
5. aviso prévio;
6. benefícios como vale transporte, licença maternidade ou licença paternidade;
Entre outros benefícios existentes na CLT.
Como contratar um cuidador de idoso?
O procedimento para se contratar um cuidador de idoso em âmbito doméstico segue o mesmo padrão de uma pessoa que irá efetuar trabalho doméstico na residência do empregador.
Caso o trabalho seja prestado por mais de 2 dias por semana, deve-se assinar a sua carteira de trabalho, fornecendo os dados do trabalho, como endereço, salário e cargo, e também deve-se cadastrar o profissional através do e-Social como prestador de serviços domésticos.
Para deixar a contratação clara, evitar conflitos futuros e dar maior segurança para todos, recomenda-se a criação de um contrato de trabalho para cuidador de idoso, como este modelo, um instrumento particular que servirá de garantia para todos e deixará a relação mais clara, pois nele estarão todos os detalhes do trabalho.
Mas se o trabalho for esporádico, sendo prestado por até 2 dias por semana, pode-se contratar o cuidador de forma autônoma, como é feito com as diaristas.
O cuidador de idoso e o trabalho doméstico
O questionamento se o trabalho de um cuidador se encaixa ou não como empregado doméstico ocorre frequentemente entre empregadores e os cuidadores.
Como definido acima, qualquer profissional que trabalhe dentro de uma residência por mais de 2 (dois) dias da semana deve ser enquadrado nas leis que hoje regulamentam o trabalho doméstico, seja ele um técnico de enfermagem ou formado em outra área.
Ocorreu em Brasília um caso que demonstra esta situação, em que um técnico de enfermagem estava trabalhando dentro de uma residência.
A 3ª vara de Brasília considerou que um técnico de enfermagem que trabalha como cuidador de idoso, dentro da residência, deveria ser considerado como empregado doméstico.
O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota, entendeu que a atividade preenche os requisitos do artigo 1º da Lei nº 5.859.
O dispositivo define o empregado doméstico como sendo a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos, para a pessoa e/ou a sua família, dentro da residência do empregador, com uma relação caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.
“A natureza do serviço prestado, portanto, não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, como no caso do técnico/auxiliar de enfermagem, a relação de emprego é doméstica, na esteira do que preconiza o art. 1º da Lei nº 5.859/72”.
Definiu o magistrado em sentença que negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.
Confirma-se assim que o profissional não pode recorrer ou solicitar a aplicação das normas coletivas que são aplicadas para a categoria de técnicos de enfermagem.
Foi considerado no caso em questão, que apesar do serviço prestado não ser definido como trabalho doméstico, pois exige um diferente nível técnico, ele mantém as mesmas condições do empregado doméstico, visto que o contratado presta serviço dentro de uma residência sem fins lucrativos.
Em poucas palavras: caso o profissional contratado pratique suas atividades dentro de uma residência, ele pode e deve se encaixar na categoria de empregado doméstico.
Conclusão
Para concluir o artigo podemos definir que independente da formação técnica do profissional, caso ele trabalhe em âmbito doméstico, deverá ele ser registrado em carteira e obedecer a Lei das Domésticas.
Já se o trabalho for prestado por até 2 dias por semana, poderá ele ser contratado de forma autônoma, como hoje é feito com as diaristas.
Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
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Este contrato servirá principalmente para aumentar a segurança na relação entre os envolvidos, garantindo os direitos e definindo as obrigações de todos.
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Fonte: Jornal Contábil
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