Você sabia que o fato de uma empresa ter débitos tributários não significa que os sócios respondem automaticamente por esses débitos?
Para que se tenha a responsabilização dos sócios e gerentes pelos débitos tributários contraídos pela pessoa jurídica da qual façam parte do quadro societário, deve ser provada a realização de determinados atos dispostos na lei.
Estes requisitos estão previstos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo eles: praticar atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Além do mais, o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para ensejar a responsabilidade do administrador, foi consolidado através da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”
A exceção à essa regra, acontece quando os sócios tentam ocultar a própria obrigação tributária, com a falta de escrituração regular ou dificultar a cobrança dos créditos tributários, encerrando as atividades da empresa de forma irregular.
Esta última hipótese, inclusive, está prevista na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Desta forma, ainda que o Fisco tente se valer de manobras como, incluir os sócios na Certidão de Dívida Ativa no ato da inscrição do débito, a responsabilidade pelo pagamento só recairá de fato sobre estes, quando comprovada a prática dos atos elencados acima.
Ademais, ainda que se tenha provas de que os sócios praticaram esses determinados atos, o Fisco detém o prazo de 5 (cinco) anos para redirecionar a cobrança, a contar da data em que teve o conhecimento da prática.
Fonte: Nieto e Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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