Em dezembro de 2019 foi promulgada a Lei 13.954/19 no intuito de criar a Reforma Previdenciária Militar, que mudou, dentre vários pontos, a contribuição previdenciária para pensionistas e reformados.
A legislação previdenciária militar era de 1960 e realmente precisava de modernizações, porém, a mudança que citaremos hoje, prejudica quem usufrui da aposentadoria e também quem recebe a pensão.
Se você deseja entender mais sobre este assunto, nos acompanhe neste post!
Novidade da Reforma: Contribuição previdenciária sobre a pensão militar
Até a promulgação da Lei nº 13.954/19, militares reformados e pensionistas não sofriam qualquer desconto de contribuição previdenciária.
A reforma previdenciária militar mudou este cenário e criou uma contribuição progressiva para a classe.
Hoje o desconto é de 10,5% e pode chegar até 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas.
Como os militares já pagam contribuição de 3,5% a título de assistência médica, hospitalar e social, a soma das duas contribuições para ativos, inativos e pensionistas chegará a 14%.
Esta lei é legal?
Após questionada a inconstitucionalidade desta Lei Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 25 da Lei 13.954/2019, de fato, não poderia ter sido criado em âmbito federal, ou seja, inconstitucional.
O artigo 25 que foi julgado inconstitucional falava justamente sobre a alteração das regras do Estatuto dos Militares, da Lei do Serviço Militar e o Decreto-Lei nº 667/1969.
Mas, afinal, o que significa a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25?
Significa que a Lei 13.954/19 não poderia disciplinar sobre a competência para legislar em matéria de alíquota previdenciária dos seus militares inativos. Quem tem esse poder são os Estados.
Portanto, fica na mão dos Estados aderir ao dispositivo e aplicá-lo.
Vou ou não sofrer descontos?
A Corte constitucional já determinou que a questão deve ser resolvida em âmbito Estadual.
Essa decisão de seu em razão de que a Constituição Federal/88 determina pelo art. 42, §1º que é de competência exclusiva dos governadores dos estados regulamentar a transferência do militar para a inatividade, nesse sentido se inclui a remuneração e aposentadoria/pensão, conforme previsto pelo art. 142, §3º, X também da CF/88.
Então, deve valer o regramento estabelecido pela previdência estadual dos entes federativos antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019.
Com esse posicionamento, militares aposentados e pensionistas ingressaram com demandas judiciais para que o os descontos não fossem feitos da forma que vem ocorrendo, já que o segurado contribuiu durante toda sua carreira para usufruir deste benefício sem a incidência de descontos tão pesados.
Alguns Estados já proferiram decisões favoráveis a este pleito, proibindo os governos locais de fazerem o desconto previdenciário sobre o valor total da aposentadoria ou pensão.
Como fica o desconto se a justiça der ganho de causa ao militar reformado/pensionista?
Nos casos em que a Justiça Estadual está concedendo o direito aos militares, os estados não ficam impedidos de aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo militar da reserva ou pensionista.
O desconto passa a ser somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Hoje é R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
O que fazer se estou sofrendo os descontos?
Se você está nessa posição e não sabe qual é a situação sobre o assunto no seu estado, busque o apoio de um Advogado especializado na área militar.
Entender o cenário é fundamental antes de adotar qualquer medida.
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Por: Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.
Fonte: Aposentadoria do INSS
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Fonte: Jornal Contábil
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