Aquele que registrar desenho no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, deve pagar taxa referente à retribuição quinquenal estabelecida pela Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Nos termos do artigo 20 da referida legislação, “o titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição quinquenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito”, sendo que o pagamento do segundo quinquênio deve ser realizado durante o quinto ano da vigência do registro.
Num caso concreto, um proprietário paranaense de um desenho aplicado à embalagem de caixas teve seu registro cancelado por falta de pagamento. Inconformado, ingressou com ação judicial alegando a tempestividade do pagamento.
O autor aludiu que o registro do desenho industrial foi expedido em 14 de janeiro de 2003, mas ao tentar realizar o pagamento em 11 de abril de 2008, o INPI não o aceitou, declarando que o pagamento era intempestivo.
Contudo, as decisões judiciais, inclusive a proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento da retribuição quinquenal realmente foi intempestivo, vez que o prazo de cinco anos para o pagamento começa a contar da data do depósito do pedido de registro do desenho industrial, e não da data do certificado do registro. No caso o depósito foi realizado no dia 27/06/2002.