Em virtude das inconsistências identificadas, com o objetivo de aplicar as alíquotas corretas, informamos que a comercialização de mercadorias variadas em embalagens conjuntas, formando um KIT, não caracteriza um novo produto. Portanto, a alíquota aplicável deverá ser a atribuída a cada mercadoria de forma individual.
Por exemplo, um kit formado por Protetor Solar com alíquota de 17% (Art. 26, I, § 3º, RICMS/SC), por Bronzeador com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) e pelo Gel Pós Sol com alíquota de 25% (Art. 26, II, RICMS/SC) deve ser tributado de forma individualizada. As
descrições de cada um dos produtos devem ser registradas no quadro da Nota Fiscal “Dados do Produto”, enquanto a informação sobre o KIT deve constar no quadro “Dados Adicionais”.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
por SEFSC
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Fonte: Portal Contnews
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