O Difal, que consiste no diferencial de alíquota do ICMS aplicável em vendas de mercadorias entre estados, representa oportunidade de redução da carga tributária para atividades empresariais, especialmente do varejo, em 2022. O quadro ainda é de incerteza sobre a aplicação do diferencial neste ano. Diante da possibilidade de ser cobrado ou não, algumas empresas já conseguiram obter liminar para não pagar o Difal em alguns estados do país.
Com o impasse, as empresas, principalmente as que praticam e-commerce, devem procurar especialistas da área tributária a fim de buscar orientações sobre o melhor caminho a ser seguido. “Esse é o momento de o empresário buscar bons profissionais para obter a melhor solução jurídica e a adequada decisão judicial visando o não pagamento do Difal em 2022. Com a alta da inflação e disparada no preço de produtos, o não recolhimento do Difal representa importante oportunidade de redução de custos tributários”, destaca o advogado-sócio do MBT Advogados Rodrigo Totino.
Provisionar recurso para o Difal é a melhor saída
Por outro lado, o tributarista não recomenda que a empresa pare de pagar o diferencial. “Numa posição mais conservadora, é recomendável que se ajuíze um mandado de segurança e que, mesmo após obter liminar assegurando o não recolhimento do Difal, a empresa provisione o recurso ou deposite judicialmente o valor, aguardando o trânsito em julgado da ação para utilização dos valores, considerando possível cenário de insegurança jurídica”, orienta Rodrigo.
O advogado ressalta que, a depender do volume de vendas da empresa, o diferencial de alíquota pode significar desde milhares até milhões de reais na redução da carga tributária. E, por envolver uma quantia muito grande de dinheiro, pode-se esperar diferentes decisões em termos jurídicos – mesmo com a obtenção de uma liminar, o que justifica o tom de prevenção.
Entenda a polêmica em torno do Difal
O Difal é um sistema de tributação do ICMS e envolve o comércio interestadual. Até 2015, havia a seguinte regra: nas compras de produtos, todo o ICMS ficava para o estado de origem da mercadoria.
Contudo, estados da região Norte e Nordeste do Brasil sentiram-se prejudicados com essa realidade diante do crescimento do comércio eletrônico, porque o estado de destino da mercadoria ficava sem receber tributo. Naquele ano, foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015, que trouxe uma regra transitória de mudança do ICMS: 20% do imposto passaria a ser pago ao estado de destino da mercadoria e 80%, para o estado de origem. A proporção aumentaria de 20% em 20% até que, em 2019, 100% do ICMS ficasse ao estado de destino.
A polêmica surgiu quando o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) decidiu que todos os estados deviam ter lei estadual regulamentando o Difal. Mas viu-se a necessidade de uma lei complementar da União sobre o tema, o que foi acolhido pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Congresso Nacional aprovou, ainda em 2021, a lei complementar sobre a temática. O problema ocorreu porque a lei foi somente sancionada em 2022, o que, pelo princípio da anterioridade anual, impede que a lei entre em vigor imediatamente no mesmo ano. Assim, a lei só teria validade a partir de 2023, uma vez que foi sancionada no início de 2022.
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Fonte: Jornal Contábil
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