Se uma pessoa quer garantir seus direitos, ela precisa conhecer o Direito.
Infelizmente, muitos conceitos do mundo jurídico nunca chegam ao conhecimento do público em geral. Esse é o caso do dano existencial.
Como você pode imaginar pelo nome, o dano existencial está ligado a outros dois conceitos, esses sim, bastante conhecidos: dano moral e dano material.
No entanto, ele tem causas e consequências diferentes.
Para o trabalhador, entender o dano existencial é fundamental, pois ele frequentemente ocorre no ambiente de trabalho e pode até passar despercebido.
Assim, esse artigo vai ajudá-lo a identificar quais são seus direitos ao sofrer danos desse tipo.
Dano Existencial: Conceito
O dano existencial é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, causando dificuldades ou até impossibilitando que ele desempenhe atividades cotidianas nos âmbitos pessoal, social e profissional.
Alguns especialistas afirmam que ele ocorre em dois planos: o plano da vida e o plano do projeto de vida.
No primeiro, ele prejudica a capacidade do indivíduo para manter a rotina e as relações sociais no presente; enquanto isso, no segundo, ele prejudica a capacidade do indivíduo para concretizar suas expectativas de futuro, seus sonhos, metas e objetivos.
Flaviana Rampazzo, em seu livro “Responsabilidade Civil por Dano Existencial”, criou um roteiro com quatro elementos para constatar se uma situação traz dano existencial.
Os elementos são:
- Não poder mais fazer: se a pessoa, em razão da conduta da outra, não poderá mais fazer uma atividade que antes era parte de sua rotina;
- Ter que fazer diferente: se a pessoa, em razão da conduta da outra, terá que passar por um processo de readaptação ou reabilitação para continuar fazendo essa atividade;
- Ter que fazer o que não precisava antes: se a pessoa, em razão da conduta da outra, terá que incorporar obrigatoriamente outras atividades à sua rotina;
- Ter que fazer com auxílio: se a pessoa, em razão da conduta da outra, vai depender de auxílio permanente ou temporário para fazer a atividade que antes realizava sozinha.
Um exemplo de como o dano existencial pode acontecer no contexto do trabalho é pelo desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, isto é, dos intervalos dentro da jornada diária e entre jornadas diárias.
Se o trabalhador não pode usufruir dos intervalos, ele não consegue passar tempo com sua família, estudar, praticar esportes ou desempenhar qualquer outra atividade cotidiana fora do trabalho que seja importante para ele.
Nesse caso, temos um dano existencial ligado ao primeiro elemento citado por Flaviana Rampazzo, o “não poder mais fazer”.
Outro exemplo é pela não concessão das férias no prazo estipulado pela legislação trabalhista.
Se o trabalhador não tem férias, ele não pode concretizar planos como fazer uma viagem ao exterior ou tirar sua habilitação de motorista.
Claramente, então, essa é uma ação do empregador que prejudica o projeto de vida futura do empregado.
Ele precisa reagendar planos e modificar a forma como havia se organizado.
Nesse caso, o dano existencial está ligado ao elemento “ter que fazer diferente” citado por Flavianna Rampazzo.
Vamos a um exemplo um pouco diferente agora.
Suponha que o empregador passe a exigir que uma funcionária permaneça todos os dias por mais uma hora após sua jornada normal, para desempenhar alguma tarefa.
Em razão desse período a mais, ela não consegue ir buscar o filho na escola, e passa a depender de ajuda dos vizinhos para buscar a criança.
Nesse caso, o dano existencial está ligado ao último elemento citado por Flaviana Rampazzo, o “ter que fazer com auxílio”.
Qual é a diferença entre Dano Material, Dano Moral e Dano Existencial?
Embora os danos material, moral e existencial frequentemente andem juntos, eles não são a mesma coisa, e é importante saber diferenciá-los.
Afinal, a ocorrência de um deles não garante que os outros também estejam presentes.
O dano existencial, como já vimos, é aquele que atinge a qualidade de vida do indivíduo, e ele se manifesta nos planos da vida presente e do projeto de vida futura.
Enquanto isso, o dano material é aquele que atinge o patrimônio do indivíduo.
Ele pode se manifestar de várias formas; as mais comuns são causando gastos (que chamamos de danos emergentes) ou reduzindo / eliminando ganhos (que chamamos de lucros cessantes).
Finalmente, o dano moral é aquele que atinge a imagem e a honra do indivíduo.
Assim como o dano existencial, ele se manifesta em dois planos: o objetivo, que diz respeito à maneira como outras pessoas veem o indivíduo, e o subjetivo, que diz respeito à maneira como o indivíduo vê a si mesmo.
Existem juristas que consideram o dano existencial como uma espécie, um subtipo de dano moral.
No entanto, essa visão não é unânime, pois muitos especialistas consideram que os dois são tipos diferentes de dano.
Nesse ponto, você pode estar imaginando como os danos ocorreriam juntos.
Imagine, por exemplo, que um empregador acuse o empregado de ser incompetente e, por isso, obrigue o profissional a trabalhar durante o horário de almoço para refazer tarefas ou colocar em dia atividades atrasadas.
Nesse caso, existe um dano moral, ligado à acusação de incompetência, e um dano existencial, ligado ao descumprimento do intervalo intrajornada.
Dano Existencial: Legislação
Com o conceito de dano existencial bem entendido, o próximo passo é entender como ele aparece na legislação, lembrando que nosso foco principal aqui é o Direito do Trabalho.
E um fato interessante é que esse conceito não está presente na legislação brasileira há muito tempo; na realidade, ele só foi trazido para a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em 2017, com a Reforma Trabalhista.
Essa reforma, formalizada por meio da Lei 13.467, incluiu na CLT um item novo, o artigo 223-B.
Veja o que ele diz:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
O texto, com sua linguagem jurídica, pode parecer confuso, mas a ideia é simples: qualquer ação ou omissão de uma parte – seja empregado, seja empregador – que cause dano moral ou existencial à outra, gera o direito de reparação.
O artigo não fala sobre dano material, porque ele está inserido no título relativo a danos extrapatrimoniais, isto é, danos que não atingem o patrimônio; e, como já vimos, o dano material é justamente aquele que atinge o patrimônio.
Existem outros artigos na CLT que tratam dessa categoria.
É importante notar que esse artigo faz mais do que reconhecer a existência dessa categoria específica de danos, que é o dano existencial; ele também reconhece que, para quem sofre esse tipo de dano, existe o direito de reparação.
No entanto, a lei não determina quais são os limites do dano existencial, nem especifica como ele deve ser reparado.
Essa tarefa, então, acabou ficando a cargo dos Tribunais.
Dano Existencial: Jurisprudência
Jurisprudência é um termo técnico para se referir aos entendimentos dos Tribunais sobre cada assunto.
Podemos dizer que conhecer a jurisprudência é uma forma de antecipar como um certo Tribunal pode decidir em ações de um certo assunto.
O que nós observamos a respeito do Dano Existencial é que os entendimentos dos Tribunais ainda não estão bem alinhados; ou, como se diz no mundo jurídico, a jurisprudência não está pacificada.
Um exemplo que ilustra bem esse fato é a questão da possibilidade de haver dano existencial in re ipsa.
Essa expressão significa que, em determinada situação, não é preciso provar que houve um dano concreto.
O fato da situação ocorrer já implica na pressuposição de que ela gerou um dano.
Portanto, mesmo que não seja demonstrado que houve dano, ainda é possível pedir reparação.
Um dos entendimentos, presente em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) é de que, quando há uma situação de jornada extenuante de trabalho – ou seja, uma jornada muito longa, que deixa pouco tempo livre para o trabalhador –, ocorre dano existencial in re ipsa.
Afinal, se a jornada é muito longa, inevitavelmente vai haver algum prejuízo às atividades do empregado fora do trabalho (decisão do Recurso Ordinário RO 0000985-78.2017.5.07.0025).
Enquanto isso, o outro entendimento, presente em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), é de a jornada extraordinária – ou seja, a jornada que ultrapassa o horário comum de trabalho – não é suficiente para caracterizar dano existencial in re ipsa, sendo necessário demonstrar que o empregado sofreu algum prejuízo em razão dessa jornada.
Afinal, o trabalhador já recebe um pagamento de adicional de horas-extras previsto na lei, justamente para compensar o desgaste causado pelo tempo que excede a jornada comum (decisão do Recurso Ordinário RO 0010567-29.2016.5.03.0129).
Perceba que em um único tópico – a necessidade de provar que houve dano existencial nos casos de jornadas de trabalho que excedem o horário normal – já existem dois entendimentos totalmente diferentes nos Tribunais.
Esse é um dos motivos pelos quais é fundamental contar com o aconselhamento de advogados especializados: eles são capazes de avaliar como um caso pode se desenrolar na Justiça, de acordo com os entendimentos do Tribunal daquela região.
Dano Existencial: Nexo Causal
Neste artigo, já vimos que existem diferentes tipos de danos e eles não devem ser confundidos, mesmo que possam acontecer juntos.
No entanto, existe um elemento que é fundamental para que qualquer tipo de dano, inclusive o existencial, seja configurado.
Esse elemento, no mundo jurídico, é chamado de nexo causal, ou nexo de causalidade.
Em termos simples, o nexo causal consiste na relação entre causa e consequência.
Assim, só existe dano se houver uma ação ou omissão do empregador que possa ser identificada como causa do prejuízo à qualidade de vida do empregado.
Suponha, por exemplo, que um trabalhador faz faculdade à noite, após terminar sua jornada.
No entanto, ele pede ao empregador para fazer algumas horas-extras, porque não está conseguindo finalizar seus relatórios durante o dia.
O empregador concorda e autoriza as horas-extras.
Saindo mais tarde, o trabalhador precisa então trancar a faculdade.
Nesse caso, não é possível dizer que ocorreu dano existencial, porque o empregador não houve nenhuma ação que provocou prejuízo à qualidade de vida do empregado.
O próprio empregado tomou uma decisão, priorizando o trabalho sobre a faculdade.
Falta, então, nexo causal para configurar o dano.
Por outro lado, se o empregador pressionasse o trabalhador a cumprir horas-extras, poderíamos dizer que houve uma ação levando à consequência do trancamento da faculdade e, então, existe nexo causal.
No processo, este nexo pode ser comprovado por meio de e-mails trocados entre empregado e empregador ou de testemunhas, por exemplo.
Dano Existencial no Direito do Trabalho
Nosso foco principal, como já foi dito antes, é o dano existencial no contexto das relações de trabalho, do Direito do Trabalho.
Vamos explorar mais alguns exemplos de como esse dano pode acontecer nesse contexto.
Imagine que um trabalhador é selecionado por uma empresa e, no processo de contratação, um dos fatores fundamentais para que ele aceite a proposta de emprego é o plano de carreira apresentado, condizente com as metas de carreira do próprio indivíduo para sua vida profissional.
No entanto, depois que ele começa a trabalhar, o tempo passa e mais ninguém fala sobre o plano de carreira.
Ele não passa por avaliações, não recebe informações sobre o seu progresso e qualquer possibilidade de promoção é descartada sem justificativas coerentes.
Nesse caso, existe um dano existencial, já que a falha do empregador em cumprir com o plano de carreira, obrigação que ele mesmo assumiu, impede que o profissional concretize seu projeto de vida profissional.
Novo exemplo: imagine que um empregador apresenta, como parte do seu programa de benefícios, o custeio de 50% do valor da mensalidade da faculdade dos seus funcionários.
Com base nessa promessa, um dos empregados se matricula em uma faculdade.
No entanto, após algum tempo, a empresa corta o benefício, e o empregado não tem condições de pagar o curso sozinho.
Então, ele precisa cancelar sua matrícula e abandonar o curso.
Nesse caso, existe um dano existencial, pois, mais uma vez, o empregador falhou em cumprir com uma obrigação assumida e criou um obstáculo para que o profissional concretize seu projeto de vida.
É verdade que, sem o benefício, talvez o funcionário simplesmente nunca tivesse sequer pensado em entrar na faculdade.
Porém, uma vez que ele entrou, movido pela promessa do empregador, passou a criar um novo projeto de vida e orientar suas decisões baseado na perspectiva de obter o diploma, o que agora não será mais possível.
É esse projeto, que o próprio empregador ajudou a construir, que acabou sendo prejudicado por sua ação de cancelar o benefício.
Agora, vamos usar um exemplo diferente, para entender o que não é considerado dano existencial no Direito do Trabalho.
Suponha que um trabalhador precisa cumprir horas-extras durante três semanas, a fim de terminar uma campanha publicitária que a empresa precisa divulgar com urgência para o lançamento de um produto novo no mercado.
Nessas três semanas, ele trabalha muito além do horário comum e quase não volta para casa.
Não vê sua família, não sai para jantar, não vai à academia.
Porém, quando essas três semanas acabam, tudo volta ao normal.
Nesse caso, o entendimento majoritário dos Tribunais é de que não existe um dano existencial.
O motivo é que o tempo é ínfimo, isto é, a perturbação que a jornada prolongada de trabalho trouxe para a vida do empregado durou um período muito curto.
Assim, não é possível dizer que ela realmente prejudicou sua qualidade de vida, dificultando ou impossibilitando que ele desempenhe suas atividades; apenas causou uma pausa breve na sua rotina pessoal.
No entanto, é importante observar que os Tribunais não têm um parâmetro estabelecido sobre quanto tempo uma situação assim precisa durar para que o dano existencial passe a ser reconhecido.
No final das contas, a decisão fica a cargo da percepção de cada juiz.
Valor da Indenização por Dano Existencial
Uma das curiosidades mais comuns diz respeito ao valor da indenização que um trabalhador pode receber por dano existencial.
Somente um advogado pode analisar o caso concreto e estabelecer um número viável para o pedido de reparação.
No entanto, vamos apresentar três pontos que são fundamentais para definir o valor da indenização por dano existencial.
O primeiro ponto é que um dos princípios para estabelecer a reparação é a proporcionalidade.
Em outras palavras, o valor da indenização depende da gravidade do dano sofrido pela vítima e, em geral, também do grau de culpa do responsável.
Outro ponto importante é que o valor estabelecido na condenação da primeira instância pode ser alterado nas instâncias superiores.
Um caso que mostra isso é o do trabalhador que, após pedir reparação por dano existencial por ser submetido a jornadas de 15 horas, recebeu indenização de R$ 50 mil na primeira instância; porém, a empresa recorreu e o valor foi reduzido para R$ 20 mil na segunda instância (decisão do Recurso de Revista RR 1351-49.2012.5.15.0097).
O terceiro ponto importante é que, como não existe uma medida objetiva para o valor de uma indenização por dano existencial – diferentemente do dano material, que é mais fácil de quantificar – os Tribunais costumam seguir a regra dos casos anteriores.
Se um caso parecido já foi julgado antes, eles estabelecem a reparação no mesmo valor.
Dano Existencial no Direito Civil
Embora este não seja o foco do artigo, o dano existencial não fica limitado às relações de trabalho.
Na realidade, ele pode acontecer em qualquer relação entre pessoas, físicas ou jurídicas.
Por isso, esse tipo de dano também recebe atenção no Direito Civil.
Suponha, por exemplo, que duas pessoas se casam, mas o marido não informa à esposa que ele tem um problema de saúde que o impede de ter filhos.
O Código Civil já determina que essa situação torna o casamento anulável, de acordo com os artigos 1.556, 1.557 e 1.550.
Vários anos depois do casamento, sem conseguir engravidar, a esposa finalmente descobre sobre a condição do marido.
Além de pedir a anulação do casamento, ela pode entrar com uma ação de reparação por dano existencial, já que a ação do marido prejudicou sua qualidade de vida, impedindo que ela realizasse um projeto de vida: tornar-se mãe.
Vamos a outro exemplo.
Suponha que um vizinho invejoso espalha na internet que uma mulher faz furtos em lojas.
Esse vizinho pode ser condenado criminalmente pela difamação, mas isso não impede que ele também seja condenado civilmente.
Então, a vítima perde o emprego e é rejeitada em entrevistas devido às informações falsas disseminadas sobre ela na internet.
Assim como no exemplo anterior, nesse caso, a difamação prejudicou a qualidade de vida da mulher, impedindo que ela realizasse um projeto de vida: construir uma carreira.
Por isso, ela pode entrar com uma ação de reparação de dano existencial.
Estes são apenas alguns casos hipotéticos em que o dano existencial pode acontecer nas relações civis.
O primeiro passo para saber se esse tipo de dano está presente em uma situação específica é retomar o conceito: ele atinge a qualidade de vida, dificultando ou impedindo a realização de atividades cotidianas, nos planos da vida presente ou do projeto de vida futura.
Porém, conforme já foi apontado, o caminho mais adequado se você acha que está diante de um caso de dano existencial é buscar a orientação de advogados especializados, que poderão fazer uma análise adequada e determinar se cabe uma ação de reparação.
Neste artigo, você aprendeu o que é Dano Existencial.
Além de entender o conceito desse tipo de dano, também viu como ele aparece na legislação e na jurisprudência, descobriu porque o nexo causal é fundamental para caracterizá-lo e ainda observou com alguns exemplos como ele pode acontecer na vida real, tanto nas relações de trabalho quanto nas relações civis.
Assim como o dano existencial, existem muitos outros conceitos do Direito que são relevantes para o trabalhador e dos quais a maioria das pessoas nunca sequer ouve falar.
Essa falta de informação pode impedir que você reconheça e defenda seus direitos.
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Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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