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A Dirf (Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte), através da Instrução Normativa 2.096/22 publicada em dia 20 de julho, será substituída pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024. Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf. Todavia, faz-se necessário que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.

Uma nova versão do Programa Gerador está disponível pela Receita. Esta deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022. Tanto nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, como nos casos de situação especial.

A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. 

Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.

Para fazer o download da nova versão, basta clicar aqui.

Por isso é preciso estar atento para não cometer erros ou omissões no seu preenchimento. Confira os destaques da Dirf 2023.

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O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS. 

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

Destaques da Dirf 2023

O contribuinte deve se atentar aos seguintes pontos na hora de preencher a Dirf:

  • Rendimentos de entidades

Deverão ser informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços nas declarações apresentadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

  • Reembolso despesa médica

Caso haja reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de saúde empresarial para o funcionário, a empresa deve informar os valores anuais totais. Essa informação deve constar nos campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. 

Entretanto, esta prestação de conta deve ser feita somente se a empresa for a fonte pagadora do beneficiário. Caso não haja essa informação, a Declaração de Ajuste Anual do empregado fica pendente de processamento.

  • Sociedade em conta de participação

Na DIRF, não existe um limite de lucros a ser informado referente aos registros de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Portanto, é necessário apontar na declaração todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela SCP.

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Fonte: Jornal Contábil
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