Os contribuintes que possuem dívidas relacionadas ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), podem fazer o parcelamento através do Portal e-CAC. Essa opção também vale para os autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração.
Segundo a Receita Federal, vários serviços estão sendo migrados para o portal e-CAC, como o parcelamento de dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo.
Através da plataforma, o usuário também pode verificar sua situação fiscal e obter extratos das declarações, então, ao disponibilizar o parcelamento pelo e-CAC, a Receita Federal pretende facilitar a regulamentação dos valores devidos, então, veja a seguir como fazer esse parcelamento.
O que é ITR?
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é regulamentado pela Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Se trata de um imposto federal que precisa ser pago anualmente pelos responsáveis por propriedades rurais, seja o proprietário da terra, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
O valor devido varia de acordo com o tamanho da propriedade, além do seu grau de utilização. Através das informações prestadas na declaração anual, a Receita Federal acompanha o desenvolvimento da propriedade, dessa forma, quem não declara ou não paga o ITR pode ficar impedido de conseguir empréstimos, financiamentos e também não consegue vender o terreno rural.
Como vai funcionar o novo parcelamento?
Com essa nova opção de parcelamento, o antigo sistema não será mais utilizado. Desta forma, o contribuinte não precisa mais abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, o que reduz etapas e facilita o parcelamento.
Assim, quem precisa fazer parcelamento deve acessar o e-CAC através da conta gov.br ou código de acesso. Depois, basta selecionar a seção “Pagamentos e Parcelamentos” e clicar em “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Assim, poderão ser parcelados os tributos e multas que possuem os seguintes códigos de receita:
1070 – ITR – Exercício 1997 e Subsequentes |
2050 – ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2266 – Multa ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
2770 – Juros ITR – Taxa de Cadastro Contribuições Área Rural |
5489 – Multa ITR União |
5491 – Juros ITR União |
6710 – Multa de Ofício – ITR |
6795 – Juros Lançamento de Ofício – ITR |
7036 – Juros ITR – (art. 43 L.9430) |
7049 – Multa Isolada – ITR (art. 43 L.9430) |
7051 – ITR- Lançamento de Ofício |
Quando acontece a isenção?
Ainda segundo a Lei nº 9.393, estão isentos desse imposto, os seguintes casos:
- o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
- o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Vale ressaltar que os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidadestambém são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
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Fonte: Jornal Contábil
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