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DIVORCIAR SEM FAZER partilha dos bens comuns é uma POSSIBILIDADE que a Lei autoriza nos termos do art. 1.581 do Código Civil, todavia é um ponto importante do divórcio que deve ser escolhido pelas partes com toda ciência dos seus efeitos, da mesma forma como acontece com a questão da RENÚNCIA ou DISPENSA da pensão alimentícia… por essas e outras razões a consulta a um advogado especialista é importantíssima e pode evitar muitos problemas.

A partilha dos bens oriundos do casamento vai se guiar pelo REGIME DE BENS e pela forma de aquisição dos referidos bens. Não adianta ser casado pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL (ou comunhão total de bens) se o bem em discussão foi adquirido por exemplo, com cláusula de INCOMUNICABILIDADE: ele simplesmente não fará parte da partilha e pertencerá tão somente àquele que foi beneficado expressamente no título. Da mesma forma também não deverão ingressar em partilha de bens aqueles que forem adquiridos com o produto da venda dos bens incomunicáveis, como destaca o mesmo inciso I do art. 1.668 do CCB.

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É sempre importante sublinhar que as referidas regras também podem valer também para a UNIÃO ESTÁVEL onde – nem todo mundo parece saber – é possível escolher um REGIME DE BENS e para tanto, as partes devem adotar um CONTRATO ESCRITO, não necessariamente feito por Escritura Pública (ou seja, vale também por Instrumento Particular), em que pese a Escritura Pública, eternizada em livro de Tabelião de Notas confira muito mais benefícios ao casal – sendo ainda melhor quando o referido instrumento estiver arquivado nos Registros Públicos (do RGI, por exemplo).

Quando um casal decide resolver seu DIVÓRCIO (ou a dissolução da União Estável, se for o caso) sem fazer a partilha de bens os mesmos permanecerão indivisos, por certo na posse de algum deles. Como ensina o mestre ROLF MADALENO (Fraude no Direito de Família e Sucessões. 2021) o direito de crédito oriundo do referido desenlace matrimonial está sujeito às regras da prescrição:

“(…) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (…) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil”.⁣

No império do Código Civil de 1916 o prazo prescricional para casos como os ora analisados era de 20 (vinte) anos. Pelo atual Código Civil o prazo foi reduzido para 10 (dez) anos e a fluência começa a partir da separação do casal, seja ela meramente de fato ou judicial (ou extrajudicial).

A jurisprudência gaúcha exemplifica com muito acerto os riscos da não realização da partilha quando do divórcio:

“TJRS. 50012958020198210027. J. em: 21/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO. A pretensão de partilha de bens decorrente de casamento, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, tratando-se de eventuais direitos de natureza meramente patrimonial, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/16, ou seja, 20 anos, passando para 10 anos no art. 205 do atual CC, incidente na espécie. Estando os litigantes separados judicialmente desde 30/11/2004, com trânsito em julgado em 15/12/2004, há bem mais de dez anos, portanto, tendo ingressado a autora/apelante com a presente ação em 04/10/2019, quase 15 anos depois, encontra-se prescrita a pretensão de partilhar o patrimônio do ex-casal, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, na forma do art. 205 do Código Civil. Apelação desprovida”.

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Efetivamente a solução da partilha (e com isso afastar a hipótese de prescrição pela não resolução da indivisão dos bens), como sabemos, pode se dar também pela via EXTRAJUDICIAL com muita celeridade, todavia, solução permitida apenas quando não houver litígio entre os interessados. Doutro turno, pode ser interessante para aquele a quem aproveite a prescrição buscar sua declaração pela via judicial, nos moldes do art. 193 do CCB para especialmente regularizar a situação do RGI dos bens envolvidos e permitir com isso a DISPONIBILIDADE dos bens.

Fonte: Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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