Muita gente ainda se pergunta qual regra de transição é melhor, como se planejar, inclusive há várias pessoas que já se aposentaram com a regra nova. Mas a questão é: mesmo após 1 ano da sua vigência dá para conseguir se aposentar pelas regras antigas?
Primeiramente, precisamos saber o que é o direito adquirido. Ele tem a ver com a data da implementação, do cumprimento, de todos os requisitos até a data que a reforma começou a viger. Se já cumpriu todos antes desta data não há o que temer, irá se aposentar com as regras antigas, mesmo que não faça o requerimento do benefício. Por isso é importante ficar atento, pode estar perdendo dinheiro.
A mudança mais brusca, além da idade mínima progressiva e pedágios, é com relação ao cálculo.
Hoje, faz-se uma média de todas as contribuições da pessoa a partir de 07/1994. “Pega-se” 60% desse resultado a vai adicionando 2% no que exceder 20 anos, para os homens, e 15 anos para as mulheres. Pelo modo anterior, fazia-se uma média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994 e multiplicava-se por alguma alíquota e/ou fator previdenciário, dependendo do caso.
Vamos a um exemplo com a Aposentadoria por Incapacidade permenente (antiga aposentadoria por invalidez) de um homem que contribui há 20 anos fazendo-se as duas formas.
1) Antes da Reforma: média simples das 80% maiores contribuições de 07/1994 multiplicado por 100%.
Média de 80% das maiores contribuições = 2.500
2.500 x 100% = R$ 2.500, 00 (valor da sua aposentadoria por invalidez)
2) Após a Reforma: média de todas as contribuições da pessoa a partir de 07/1994, multiplica-se por 60% e adiciona 2% no que exceder 20 anos, para os homens, e 15 anos para as mulheres.
Média 100% das contribuições = 3.125,00
3.125 x 60% = R$ 1.875,00 (valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente).
Veja no gráfico abaixo:
Ou seja, no caso acima, esse homem teve uma perda em 25% do valor aposentadoria (valor vermelho acima).
Então, muita coisa pode ser corrigida. E com o planejamento correto muito dinheiro pode deixar de ser perdido.
O primeiro passo é acessar o Portal “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br) e fazer o login e a senha de acesso. Lá você terá acesso a todo seu histórico de contribuições, um documento chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e é importante verificar se o que está nele de fato corresponde a toda sua vida contributiva, é normal que algumas informações estejam incorretas ou incompletas.
Fique atento se está tudo correto, ou seja, verifique se falta algum vínculo que consta na sua Carteira de Trabalho (CTPS) ou se há rasuras nela, se de fato o valor da contribuição que está lá confere com sua remuneração, se houve contratos temporários e alterações salariais, se falta algum tempo rural ou especial, débitos anteriores ou contribuição abaixo do mínimo, se seus carnês conferem, se há tempo como menor aprendiz, se já teve algum benefício por incapacidade, etc.
Procure todos aqueles documentos antigos e esquecidos em alguma pasta dentro do armário, guarda-roupa, etc.
É trabalhoso, mas fazer isso é fundamental para análise do requerimento da aposentadoria e não ter seu pedido indeferido ou se deferido ter valor correto.
Primeiramente, com todos os documentos acima que você achar, terá que fazer uma contagem do seu tempo de contribuição e comparar com o tempo que o INSS está contabilizando no Portal “Meu INSS”.
Compare tudo: datas de início e fim dos vínculos, se há período rural, com pesca artesanal ou especial, se as contribuições estão corretas, se não há alguma pendência, ou seja, se todas as informações “batem”.
Se você trabalhou algum período com regime próprio há a possibilidade de requerer uma certidão de tempo de contribuição (CTC).
Feito isto, veja o resultado do total do tempo de contribuição. Depois terá que se fazer o cálculo das contribuições.
Com muita organização, planejamento e o suporte de um especialista de sua confiança você pode se aposentar pelas regras antigas ou entrar numa regra de transição mais benéfica pelo menos.
Conteúdo original João Victor Gatto Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Congressista no First International Symposium on Social Security Law – at Harvard Law School, com a presença de palestrantes da Harvard Law School e MIT – Massachusetts Institute of Technology em 2019. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados – www.guimaraesegatto.com.br
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Fonte: Jornal Contábil
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