A obrigatoriedade da EFD-Contribuições está imposta às pessoas jurídicas que se enquadram no artigo 4º da IN RFB nº1252/12.
No entanto, o guia prático, amparado pela IN RFB nº 1252/12, dispensa a entrega da declaração sem movimento.
A apresentação da EFD-Contribuições é dispensada para pessoa jurídica sujeita à tributação tanto pelo regime cumulativo como não cumulativo. Isso em relação aos correspondentes meses em que não tenha auferido ou recebido receita, e não tenha realizado operações sujeitas a créditos.
Contudo, ainda conforme o guia prático da EFD-Contribuições, deverá ser observado que a dispensa não abrange o mês de dezembro. Com isso, nesse mês, a entrega da declaração deverá ser feita.
Nessa declaração, a empresa deverá informar os meses do ano calendário que a pessoa jurídica ficou sem movimento.
Com isso, vemos que essas empresas sem movimento também devem entregar a EFD-Contribuições, porém, de forma simplificada. Nesses casos, é necessário apenas informar os registros obrigatórios.
A obrigação da entrega sem movimento tem o objetivo de manter a regularidade fiscal da empresa.
No SPED Fiscal são apresentados todos os meses no registro 0120 com a informação complementar de sem movimento.
Perceba que neste registro são informados somente os meses sem movimento, e no campo de informação complementar deve-se usar a informação que mais se encaixa a situação da empresa.
Exemplo: empresa sem movimento nos meses de março, abril, maio e junho, e não transmitiu a EFD-Contribuições.
Em dezembro deve entregar o registro 0120 informando os meses 03, 04, 05 e 06 como sem movimento.
Como foi possível de se perceber a EFD-Contribuições sem movimento é uma forma de entrega simplificada.
Nesses casos, é necessário apenas informar os registros obrigatórios e indicar que a empresa está sem atividade. Assim, você consegue manter sua regularidade fiscal mesmo sem ocorrência de fatos geradores.
O registro 0120 é obrigatório para os fatos geradores a partir de 01/08/2017.
Envio sem movimento mensal
A obrigação de enviar a EFD-Contribuições sem movimento é em dezembro, mas, se o contribuinte quiser, pode mandar também ela sem movimento de janeiro a novembro.
Se for enviado de janeiro a novembro de forma mensal, em dezembro você só terá que informar o próprio mês de dezembro.
Empresa inativa que entregou a EFD-Contribuições em atraso
Mesmo uma empresa inativa, caso ela atrase no envio da EFD-Contribuições de dezembro, poderá estar sujeita a penalidades.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica do regime de tributação da Lei 9.317/96.
- R$ 500,00 (quinhentos reais) demais casos
A partir de 01 de janeiro de 2020, a multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições será calculada automaticamente. Ela é gerada no momento da transmissão fora do prazo.
Empresa SCP
A empresa que participa de uma SCP como sócia ostensiva e não teve nenhuma operação, mas sua SCP teve, deve fazer a escrituração no período pela SCP.
Nesse caso, não há obrigatoriedade de escrituração da EFD-Contribuições pela PJ sócia ostensiva. Se ela transmitir a EFD-Contribuições sem dados (PJ ostensiva) ficará dispensada do 120.
Se ela não fizer a entrega mensal sem movimento deverá escriturar o registro 120 no mês de dezembro.
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Fonte: Portal Contnews
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