Como estão os contratos de prestação de serviços na sua empresa? Eles são contratados mediante cessão de mão de obra? Sejam eles tomados ou prestados, as retenções previdenciárias são efetuadas e controladas sistematicamente?
As notas fiscais ou faturas de serviços tomados são todas escrituradas dentro do mês de emissão? Ou eventualmente você recebe o documento tardiamente e escritura no mês seguinte?
O seu sistema de contas a pagar controla os impostos e contribuições retidos na fonte pelo regime de caixa?
Você já se imaginou na situação de, primeiro ter que transmitir a obrigação acessória (sem uso de Programa Validador) e somente depois disso ter acesso ao documento de pagamento do imposto?
Estes são apenas alguns dos questionamentos que devem ser feitos e analisados para atendimento do novo módulo SPED, a EFD-REINF.
Aqui nesse artigo você encontra informações importantes sobre o que é, empresas obrigadas, prazo e leiaute da EFD-REINF, novo projeto SPED.
EFD-REINF
No início do projeto a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF constava no leiaute do eSocial, porém, desde 2015 a EFD-REINF foi totalmente desvinculada tornando-se um novo módulo dos projetos SPED.
Ela trata da escrituração das notas fiscais de serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, dos recursos destinados a clube de futebol profissional, das receitas de espetáculo desportivo, bem como das retenções da contribuição previdenciária, além de informações referente aos pagamentos dos quais incidem retenções de contribuições sociais (PCC) e dos rendimentos com incidência de IRRF sobre contratações. A comercialização do produtor rural, a sistemática de apuração da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (CPRB) e informações de processos jurídicos e administrativos relacionados aos impostos e contribuições que abrangem a REINF também fazem parte da escrituração.
A REINF foi instituída e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº1.701/2017
Empresas obrigadas à EFD-REINF
Estão obrigados a adotar a EFD-REINF os seguintes contribuintes:
- Prestadores e Contratantes de Serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL (PCC) sobre pagamentos;
- Associações Desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
- Empresa/Entidade patrocinadora de equipe de futebol profissional;
- Entidades promotoras de eventos desportivos;
- Pessoas Jurídicas que apuram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
- Produtor Rural (pessoa jurídica) e a Agroindústria;
- Pessoas Jurídicas e Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de IRRF.
A EFD-REINF substituirá a DIRF e o bloco P da EFD-Contribuições.
Leiaute EFD-REINF
O leiaute está publicado no site do SPED da Receita Federal e nele constam 14 registros e cada registro desses contempla um leiaute e um arquivo a ser transmitido.
Os arquivos serão transmitidos na extensão xml (extensible markup language), portanto, não haverá programa validador, as informações terão de ser geradas em sistema próprio e transmitidas diretamente ao ambiente do SPED.
Assim como no eSocial a EFD-REINF possui características diferentes se comparada com outros projetos do SPED, pois o envio de cada registro contempla um arquivo digital e a sua transmissão será feita de forma isolada de acordo com a obrigatoriedade de cada empresa.
Tomamos como exemplo o leiaute do registro 2070 que contempla informações do IRRF e PCC, já o leiaute do registro 2060 a Contribuição Previdenciária calculada sobre a receita bruta, considerando as regras da escrituração a empresa deverá transmitir cada registro desses separadamente, portanto, não se trata do envio apenas de um arquivo digital como estamos acostumados em outros projetos do SPED e sim da geração de vários arquivos contemplando múltiplas transmissões.
DCTF WEB
A transmissão dos registros da EFD-REINF é também responsável pela geração dos impostos a pagar, ou seja, será necessário primeiro transmitir o arquivo digital do registro para emitir o DARF de pagamento através da DCTF-WEB.
A DCTF WEB é a nova plataforma do fisco com a função de gerar as guias de pagamento das contribuições relacionados à EFD-REINF e ao eSocial.
A sistemática de envio da EFD-REINF traz um novo olhar para os procedimentos que estamos acostumados a fazer, atualmente, primeiro efetuamos o pagamento do imposto e somente depois apresentamos o DARF na DCTF e na DIRF, com a EFD-REINF é justamente ao contrário.
Áreas envolvidas
Cruzamento de Informações
Ao analisar o leiaute da REINF é possível destacar cruzamento de informações com os seguintes projetos: o SPED Fiscal por conta da escrituração das notas fiscais, o eSocial por tratar de informações previdenciárias, o SPED Contábil pois na EFD-REINF é solicitado a conta contábil analítica referente o serviço contratado ou prestado e o SISCOSERV para o caso de contratações de serviços do exterior.
Prazo de início e periodicidade EFD-REINF
Conforme Instrução Normativa da Receita Federal a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, para as entidades promotoras de espetáculos desportivos o prazo é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.
Quanto ao prazo de início a IN 1.701/2017 assim determinou:
- A partir de 1º de janeiro de 2018, para as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00, ou;
- A partir de 1º de julho de 2018, para as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00;
- Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Nota: este artigo foi publicado em 25 de janeiro de 2017 e atualizado em 31 de março de 2017.
Via Wk sistemas
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