A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), se trata de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-social), que compõe a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Composto por diversos periódicos e um não periódico, além de tabelas, campos e regras, este módulo visa centralizar as informações tributárias e previdenciárias, agilizando o relacionamento das empresas junto aos órgãos governamentais.

O objeto da EFD-Reinf, é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, com exceção daquelas relacionadas ao trabalho e receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Sendo assim, a junção da EFD-Reinf ao eSocial, após o início da obrigatoriedade, permite que a substituição das informações solicitadas por demais obrigações acessórias como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (INSS), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e as obrigações auxiliares instituídas por outros órgãos governamentais como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Entre as diversas informações prestadas por meio da EFD-Reinf, estão:

  • Os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • As retenções na fonte (IR, CSLL, Confis, PIS/Pasep) incidentes sobre os diversos pagamentos direcionados a Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Aos recursos recebidos ou repassados perante a associação desportiva que mantenha alguma equipe de futebol profissional;
  • À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais de Pessoa Jurídica;
  • Às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.
  • Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional;
EFD-Reinf: O que é e como funciona
EFD-Reinf

Cronograma dos prazos da EFD-Reinf:

Primeiro grupo: enquadram aquelas empresas cujo o faturamento anual tenha sido superior a R$ 78 milhões entre o período de 2016 a 1º de maio de 2018.

Segundo Grupo: enquadra as demais pessoas jurídicas, exceto aquelas adeptas ao Simples Nacional, até 1º de janeiro de 2019.

Terceiro Grupo: enquadra as empresas optantes pelo Simples Nacional, através de, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas.

Neste caso, a Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para aqueles contribuintes descritos na Instrução Normativa da RFB 1.701/2017.

Quarto grupo: enquadra os órgãos públicos com início da obrigatoriedade determinado em data que será fixada no ato da RFB.

É importante ressaltar que o prazo de entrega mensal da EFD-Reinf, corresponde à transmitida pelo SPED, até o dia 15 de cada mês subsequente ao da escrituração.

Portanto, pode resultar na antecipação do vencimento para o dia útil imediatamente ao anterior, se for o caso de não haver expediente bancário.

A exceção vale para as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão repassar ao SPED, as devidas informações referentes ao evento, dentro do prazo de até dois dias úteis após a realização do mesmo.

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Fonte: Jornal Contábil
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