📝 A PARTIR DO PERÍODO DE APURAÇÃO JANEIRO/2024 O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E AS RETENÇÕES DE PIS, COFINS E CSLL SERÃO CONFESSADOS NA DCTFWEB E TERÃO SEUS VALORES RECOLHIDOS VIA DARF EMITIDO NA DCTFWEB.
QUAL A BASE LEGAL PARA ESTA MUDANÇA?
📌 IN 2.137 – Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.
E o que isso significa?
📆 O IRPJ, CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte enviados via série R-4000 a partir da competência de 09/2023 alimentarão a DCTFWeb quando for realizado o fechamento da EFD-Reinf através do R-4099. Mas isso só a partir das competências de Janeiro de 2024 em diante.
👩🏼🏫 Então teremos a partir da competência 01/2024 em diante uma mudança na forma de recolhimento destas retenções. Atualmente essas retenções são recolhidas via DARF emitido no SICALC, mas a partir da competência 01/2024 serão automaticamente somados ao DARF emitido na DCTFWeb.
E os vencimentos de retenções que não são mensais?
🎉 A apuração e vencimento destes códigos de receita quando diferentes de mensal serão tratados. Há um esforço por parte da Receita Federal para que ocorra a unificação das datas de vencimentos para dia 20 do mês seguinte.
🤓 Fique atento às mudanças, é muito importante que você esteja atualizado.
▶️ DISPENSA DA DCTF PGD: A partir do fechamento de Janeiro/2024, como o DARF da DCTFWeb terá os valores das retenções da série R-4000, eles não precisarão mais ser informados em DCTF PGD. Mas só estes valores, as guias de recolhimento de PIS faturamento, Cofins faturamento, IRPJ e CSLL continuam na DCTF PGD.
Ainda quanto as retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Então até lá, as empresas devem continuar emitindo normalmente estes DARFs de retenções e declarando eles em DCTF.
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Fonte: Portal Contnews
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