Cartão de crédito
- A retenção do cartão de crédito não vai mais ser entregue pelo tomador de serviços pelo R-4020.
- As prestadoras, no entanto, deverão fazer a entrega na EFD-Reinf, pelo R-4080, a partir de 2024.
- Outras comissões e corretagens, fora a do cartão de crédito, que estão na IN 153/87, entram na mesma regra.
- Empresas que enviaram o R-4020 do cartão em meses anteriores não precisam apagar a informação da escrituração.
Distribuição de lucros
- A distribuição de lucros paga em outubro pode ser enviada na EFD-Reinf de outubro, novembro, dezembro ou janeiro de 2024.
- A empresa não precisa pagar o lucro trimestralmente, a nova regra da EFD-Reinf apenas cita que o lucro pago, num intervalo de tempo de 3 meses (trimestres do ano calendário civil) podem ser entregues até 2 meses após o pagamento.
- Caso a empresa tenha pago lucros mensalmente, durantes esses 3 meses, exemplo pagou outubro, novembro e dezembro, poderá informar na EFD-Reinf de janeiro esses 3 pagamentos. Cada um tendo sido preenchido com a data do fato gerador o seu respectivo mês de pagamento.
- No caso de pagamento em meses diferentes, não se deve somar e declarar num único mês.
Aluguel
- No caso de pagamento de aluguel de pessoa jurídica a uma pessoa física, deve ser informando em EFD-Reinf esse pagamento no R-4010.
- Os pagamentos devem ser enviados mesmo que sem retenção, pois, essa regra já vem da DIRF.
- Importante comentar que na DIRF há uma limitação, informando que valores pagos no ano abaixo de R$ 6.000,00 no ano são dispensados de se declarar. Mas esse controle não se faz na EFD-Reinf com tanta facilidade, visto que ela é uma declaração mensal. Por isso, a orientação é declarar o pagamento de aluguel mensalmente
- A IN da DIRF também cita no seu artigo 2º que apenas empresas com retenções devem entregar esses valores ao fisco. Mas de novo reforço, essa é uma regra anual, que não se aplica tão facilmente a EFD-Reinf. Por isso reforço que o melhor é sempre entregar o aluguel de forma mensal.
- Usar a natureza de rendimento 13002, caso não tenha a retenção, informe só o pagamento do aluguel.
- O aluguel tem como fato gerador, nesse caso, a data do pagamento, então é neste mês de pagamento que ele será declarado em EFD-Reinf
- Nos demais casos, como pagamento de aluguel de Pessoa Jurídica, a outra pessoa jurídica domiciliada no Brasil não precisa declarar a informação.
- Caso o pagamento de aluguel entre pessoas jurídicas seja a um beneficiário estrangeiro, aí entra na EFD-Reinf
Retenções feitas por autarquias/órgãos públicos
- Os órgãos públicos que contratarem serviços sujeitos a retenção, conforme estabelece a IN 1234/12, vão entregar esses valores em EFD-Reinf.
- Importante comentar que esses órgãos possuem natureza de rendimento específica. Nesse caso, o grupo 17 e 18.
- Lembrando que o órgão público não retém o imposto (não faz o recolhimento da retenção), por isso, nesses casos, não será gerado débito na DCTFWeb.
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Fonte: Portal Contnews
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