Sócios de uma empresa que são avalistas de um título de crédito objeto de ação de execução, em ação de conflito de competência, pedem a suspensão da execução, pois a empresa em que são sócios está em recuperação judicial, e no plano de recuperação há a inclusão do pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o conflito de competência determinou o prosseguimento da execução.
A decisão ressaltou que percebe-se dos autos que a execução não foi ajuizada em face da empresa, mas sim contra os avalistas da cédula de crédito, ou seja, os sócios.
O ministro relator Marco Buzzi concluiu que “à luz do posicionamento doutrinário, legal e jurisprudencial acima colacionados, respeitada a moldura fática apresentada no presente incidente processual, verifica-se, na hipótese, que a relação jurídica envolvendo os avalistas e o credor não pode ser abalada pelos efeitos da decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial ou, ainda, que decreta a falência da devedora principal. Por conseguinte, a ação executiva fundada em título cambiário autônomo ajuizada em face dos suscitantes, avalistas da empresa devedora, não pode ser sobrestada, devendo o seu processamento continuar com as formalidades e garantias inerentes ao rito executivo, previstas na legislação processual, junto ao seu juízo natural, inobstante o curso do processo de recuperação judicial do estabelecimento empresarial.”
Processo relacionado: CC 142726.
Fonte: Empresa em recuperação judicial não suspende execução de sócios


