Uma empresa que exerce a atividade de factoring ingressou com ação judicial pleiteando que não fosse obrigada a se inscrever no CRA – Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, por ter entendido o magistrado que a empresa utilizava conhecimentos específicos na área de administração, e por isso deveria estar regularmente inscrita no conselho. A decisão foi mantida pelo TRF3.
O caso chegou ao STJ, e a Segunda Turma do Superior Tribunal julgou no mesmo sentido que as instâncias anteriores.
De acordo com o acórdão, ficou evidenciado que a empresa não se enquadrava apenas como factoring convencional, mas também exercia outras atividades, como por exemplo, a administração mercadológica e financeira.
Posto isso, foi negado provimento ao Recurso Especial, e entendido como mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.
Processo relacionado: REsp 1587600


