Uma empresa foi condenada pelo TRT da 1ª região ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois embora o pagamento das verbas rescisórias de um ex-empregado tenha sido efetuado corretamente, houve atrasado na homologação da rescisão.
Contudo, a decisão foi modificada pelo TST. De acordo com acórdão, de relatoria do Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence “realizado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a homologação tardia da rescisão não enseja a incidência da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”
Dentre os precedentes elencados na decisão, destaca-se:
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA 1. O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 6º do mesmo diploma legal para pagamento das verbas rescisórias, e não ao ato em si da homologação da rescisão contratual. 2. Por falta de amparo legal, não procede o pedido de pagamento de multa pela homologação tardia da rescisão contratual. Não se aplica ao empregador, nessas circunstâncias, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT, ainda mais se a quitação das verbas rescisórias deu-se no prazo legal. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR- 795-94.2011.5.01.0057, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
Processo relacionado: 10186-43.2013.5.01.0206.
Fonte: Empresa que pagou rescisão tempestivamente não deve multa por atraso na homologação


