Um empresário foi incluído como devedor em uma execução trabalhista por ser “sócio oculto” da empresa; inconformado propôs embargos para evitar penhora, alegando que há anos havia saído da firma.

Em primeira instância, o entendimento foi de que embora a formalização de sua saída tenha ocorrido, ficou constato que o empresário continuava sendo o responsável legal pela empresa, como “sócio oculto”.

O caso chegou ao TST. De acordo com o empresário, houve a juntada de informações do BACEN-CCS pelo próprio Juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, o que ofenderia o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF.

Segundo o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira “havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.”

Processo relacionado: AIRR-342-15.2012.5.04.0661.


Fonte: Empresário não consegue sua exclusão de execução trabalhista por ser considerado sócio oculto