Entenda a diferença entre a insalubridade e periculosidade 

Os adicionais conhecidos como insalubridade e periculosidade, são devidos aos trabalhadores expõem suas vidas a perigos diariamente.

Eles funcionam como uma forma de compensar os riscos à saúde e à vida. Muitas pessoas confundem insalubridade com periculosidade, mas existem diferenças. 

Insalubridade

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, ultrapassando o limite de tolerância do tempo de exposição.

Para que o ambiente de trabalho seja considerado insalubre é preciso se encaixar em três requisitos:

1 – O trabalhador deve estar exposto em um ambiente com algum agente agressivo à saúde.

2 – Que exista previsão legal para o pagamento de insalubridade devido à exposição a tal agente agressivo na NR 15.

3 – Que a exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos.

Profissões que dão direito ao adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • metalúrgico;
  • minerador;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

O cálculo do adicional de insalubridade é feito a partir do valor do salário-mínimo, e segundo a NR 15 e CLT é assegurado ao trabalhador o pagamento de adicional:

– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Periculosidade 

Já a periculosidade é quando o trabalhador fica exposto a atividades que impliquem risco, como por exemplo um profissional atua na área de instalação elétrica industrial. 

São consideradas atividades ou operações perigosas:

(a) inflamáveis; 

(b) explosivos;

(c) energia elétrica; 

(d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); 

(f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14).

Profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • eletricista predial;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • cabista de rede de telefonia e TV;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.

O cálculo do adicional de periculosidade é feito a partir do salário base do trabalhador e corresponde a 30% desse valor.

Vale lembrar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser cumulados entre si.

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Fonte: Jornal Contábil
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