Entrou em vigor no dia 12 de maio de 2021 a Lei nº 14.151/21, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19 sem prejuízo da remuneração.
Nos termos da lei, a empregada gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Trata-se de uma lei com apenas um artigo, mas que já tem gerado debates.
Primeiramente, é importante ressaltar que a lei se aplica a todas as empregadas gestantes, inclusive as empregadas domésticas.
As empregadas que não consigam desempenhar suas atividades de forma remota, em virtude de a própria natureza do trabalho só poder ser exercido de modo presencial, pela lei ficarão em casa sem trabalhar e receberão o salário — ou seja, mais um ônus imposto aos empregadores, que já estão pedindo socorro!
A lei fala em remuneração, porém o nosso entendimento é de que todos aqueles adicionais recebidos em virtude do trabalho presencial, como o adicional noturno e o adicional de insalubridade, possam ser cessados enquanto durar o afastamento, sendo devido apenas o salário-base da trabalhadora gestante.
Outro ponto que já começou a ser questionado é se o contrato da empregada gestante que em virtude da natureza do seu trabalho não possa desenvolvê-lo na forma remota, poderá ser suspenso nos termos da Medida Provisória nº 1.045/2021.
A resposta é controversa.
Para os casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho antes da promulgação da lei, não há o que se discutir, pois a lei não retroage.
A dúvida é se é possível utilizar o recurso da suspensão do contrato de trabalho autorizado pela Medida Provisória anterior à edição da lei.
Acreditamos que seja possível, e que as empresas, especialmente as pequenas e as médias que já se encontram em sérias dificuldades financeiras, possam fazer dessa forma, porém não afastamos o risco de haver entendimentos contrários se, por ventura, essa discussão chegar até o judiciário, uma vez que é mais vantajoso para a empregada gestante continuar com o seu contrato de trabalho ativo, recebendo salários, porém sem trabalhar.
Por: Cassiano Rodrigo dos Santos Galo, advogado e um dos sócios da Galo, Malaquias e Torres Advogados Associados.
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Fonte: Jornal Contábil
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