O presidente Jair Bolsonaro assinou recentemente, a Medida Provisória (MP) 927, que estabelece algumas alternativas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia da Covid-19. As novas regras contemplam a regulamentação que trata sobre a concessão de férias durante o período atual. 

A MP está em vigor por 120 dias desde 22 de março deste ano, e deve ser encaminhada ao Congresso Nacional para que se transforme em Lei. Neste sentido, o empregador tem o direito de determinar que o empregado tire férias sem que ele precise cumprir o período aquisitivo. Ou seja, além de poder antecipar tanto as férias individuais quanto coletivas, os funcionários não precisam, neste momento, pagar o valor adiantado, bem como, podem demorar um tempo para solicitar o adicional de um terço das férias.

Em contrapartida, a medida também permite ao empregador suspender as atividades essenciais dos profissionais da saúde. Para isso, ele somente precisa comunicar o empregado com cerca de 48 de antecedência. No intuito de tentar esclarecer algumas dúvidas sobre o tema, confira os tópicos abaixo: 

A retirada de férias é obrigatória?

O artigo 136 da CLT prevê que, muito além do interesse do funcionário, é competência do empregador definir a época de concessão do tempo de férias do empregado. Sendo assim, em qualquer situação, seja dentro do período de calamidade pública pela pandemia ou não, será o empresário quem irá estabelecer quando será mais propício para a concessão de férias. 

Entenda como será a concessão de férias durante a pandemia

A empresa poderá conceder férias coletivas durante a pandemia?

De acordo com a medida provisória, o empregador também está permitido a agilizar a concessão de férias, inclusive, no caso da coletiva aos empregados que não possuam o período aquisitivo integral. Sendo assim, basta que se faça um comunicado por escrito ao empregado, com 48 horas de antecedência. É importante ressaltar que o período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos, além de ser prioridade aos funcionários que integram o grupo de risco da Covid-19.

No que se refere às férias individuais, o pagamento das mesmas devem acontecer até o quinto dia útil do mês subsequente à efetiva concessão do tempo de descanso, além de o adicional de terço das férias poder ser pago após o empregado retornar as atividades, desde que se limite à data de pagamento do 13º salário. Já no caso das férias coletivas, elas podem acontecer em várias situações, além de não exigir a comunicação prévia ao sindicato da classe, nem à Secretaria de Relações do Trabalho.

Quantos períodos aquisitivos de férias podem ser antecipados durante a pandemia?

Ainda que o documento não tenha estabelecido quantos períodos possam ser antecipados, entende-se que, a antecipação de períodos anteriores de férias somente diz respeito ao intervalo aquisitivo que esteja em curso. Isso porque, o artigo 5º da Constituição Federal assegura que o empregado teria o direito a antecipar férias de vários anos futuros, estando ciente de que estaria sujeito ao trabalho contínuo por igual período. 

Como fica a situação dos funcionários que não possuem período aquisitivo de férias?

De acordo com a MP, a concessão de férias aos empregados, tanto no caso das individuais quanto coletivas, não requerem a necessidade de um período aquisitivo completo.

O empregado pode exigir a conversão de um terço de férias em abono pecuniário neste período?

Conforme disposto na medida provisória, a conversão dependerá da concordância do empregador. Caso isso aconteça, a data do pagamento terá o mesmo limite que o pagamento do 13º salário.

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Fonte: Jornal Contábil
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