Entenda o Auxílio Acidente e os Benefícios Acidentários do INSS!

O auxílio acidente é um dos três benefícios acidentários do INSS disponível para os segurados da Previdência com sequelas decorrentes de doença ou acidente, sem prognóstico certo ou previsão de recuperação da saúde física ou mental.

É muito comum escutarmos confusões entre o auxílio acidente, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, e, mesmo que velhos conhecidos da realidade Previdenciária, cada um trouxe a própria novidade com a reforma da Previdência.

É muito importante conhecer a fundo os benefícios não temporários porque eles podem trazer segurança financeira para o segurado em longo prazo.

Vamos entender a seguir de que forma, para quem e em quais situações o benefício pode ser concedido.

Índice

1. Auxílio-acidente: um dos benefícios acidentários

2. Qualidade de segurado e carência

3. Diferença entre auxílio por incapacidade temporária previdenciário e acidentário

4. Incapacidade reversível e lesão mínima

5. Deficiência auditiva e auxílio acidente

6. Data inicial (DIB) e valores de benefício

7. Posso acumular auxílio acidente com auxílio por incapacidade temporária?

8. Justiça competente

9. Impactos no contrato de trabalho

10. Estabilidade no emprego

11. Conversão de auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente

12. O auxílio acidente é para sempre? Posso pedir rescisão indireta?

13. O segurado precisa receber auxílio por incapacidade temporária antes do auxílio acidente?

14. Qual a diferença entre os benefícios por incapacidade

15. Para concluir

Auxílio-acidente: um dos benefícios acidentários

Observe a regra de auxílio acidente no regulamento geral da Previdência social:  

“Art. 104 do decreto 3.048/99:  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Perceba que a consolidação das lesões é dizer que se tornaram definitivas.

Uma vez que a redução da capacidade é permanente, o benefício funciona como indenização, uma espécie de reparação ou restituição econômica pela perda definitiva de parte da possibilidade trabalho, para compensar o impacto na remuneração.

Existem várias formas de se acidentar e o acidente não precisa estar relacionado com o trabalho para gerar o benefício de auxílio acidente.

Imagine, por exemplo, os acidentes domésticos, durante um passeio de família ou no trânsito, nada disso impede que o segurado busque o benefício, desde que as consequências do acidente prejudiquem de fato a capacidade de trabalho em longo prazo.

Tantas são as possibilidades, que as situações trazidas pelo decreto 3.048/99 são apenas exemplos. Leia agora os principais passos para uma análise favorável de auxílio acidente:

  • Qualidade de segurado: é necessário estar filiado à Previdência e em dia com as contribuições, inclusive trabalhadores autônomos, MEI e segurados facultativos;
  • Documentação médica legível, recente e completa, independentemente da perícia médica do INSS, para auxiliar o perito no exame;
  • Documentos pessoais como a carteira de trabalho, carnês de guia de pagamento, RG, CPF e comprovante de agendamento da perícia;
  • Passar pela perícia médica conclusiva ou resolutiva obrigatória: a perícia médica inicial – o primeiro agendamento de exame- nunca gera o benefício de auxílio-acidente no INSS;

Duas observações devem ser levadas em conta quando tratamos do auxílio acidente: a primeira é a falta de carência e a segunda é de que a documentação médica não é, tecnicamente exigência legal.

A responsabilidade pela avaliação, teoricamente, do estado de saúde seria da perícia do INSS, ainda assim o que o segurado leva para o exame tem tido papel decisivo no deferimento de benefícios acidentários.

Qualidade de segurado e carência

Como o auxílio acidente é uma espécie de indenização para compensar possível prejuízo no salário, é recomendável que o segurado retorne para o trabalho mesmo com o benefício, para manter o padrão de renda e a qualidade de segurado.

Aliás, desde 2019, com a lei número 13.846, o recebimento único de auxílio acidente não garante mais a manutenção da qualidade de segurado, isso significa que o trabalhador que está no benefício precisa voltar a contribuir.

Trazemos a exceção, no entanto, daqueles que já vinham recebendo o auxílio acidente antes de junho de 2019, nesse caso o INSS reconheceu 12 meses de “graça”, segundo a portaria número 231 de 2020 do INSS.

Os segurados autônomos e facultativos, como os donos de casa e os estudantes, apesar da qualidade de segurado foram excluídos pela lei número 8.213/91 do direito ao auxílio acidente.

Quanto à carência, segundo o artigo 30 do decreto 3.048/99, o auxílio acidente independe de contribuições mínimas, lembrando que, na prática, não existe pedido direto de auxílio acidente no INSS, apenas de auxílio por incapacidade temporária e esse sim, traz regras específicas de carência.

Diferença entre auxílio por incapacidade temporária previdenciário e acidentário

O código B31 de benefício do INSS corresponde ao auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, comum, ou previdenciário, enquanto o código B91 corresponde ao auxílio por incapacidade temporária acidentário.

A diferença está na origem do acidente, se é relacionbenefícios acidentáriosada ou não com o trabalho, dependendo de perícia específica de nexo causal, ou seja, de correlação, ainda que indireta, entre o problema de saúde e a profissão do segurado.

Reconhecer o benefício como relacionado ao trabalho traz muito mais garantias e direitos para a vida trabalhista e previdenciária do trabalhador.

Quando a causa acidentária está relacionada com a atividade, o nexo de causalidade é muito importante para diferenciar o regime de tratamento jurídico.

Quando acontece um acidente na empresa, ela é obrigada a comunicar o INSS com a abertura do chamado CAT -, o que nem sempre ocorre e possibilita o empregado de judicializar no futuro.

Agora vamos abordar as diferenças. O tipo B91 (acidentário) não tem prazo mínimo de carência, enquanto o tipo B31 tem prazo de 12 meses de carência.

Além disso, ter estabilidade no emprego, garantir a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e gerar responsabilidade pelos gastos médicos são típicos do benefício acidentário B91.

Finalmente, no que se refere ao depósito FGTS, o auxílio-doença comum não obriga o empregador a continuar a depositar, essa obrigatoriedade é apenas para o benefício acidentário.

Incapacidade reversível e lesão mínima

A partir do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podemos utilizar uma interpretação positiva para o segurado no sentido de negar graus de “incapacidade parcial” como motivo de indeferimento de benefício.

Desde que presente qualquer incapacidade parcial, mesmo que de grau mínimo, o benefício pode e precisa ser concedido. Veja o que diz o tema 416:

“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Esse entendimento ficou conhecido como “lesão mínima” ou “menor esforço” para o auxílio acidente.

A tese acolhe o fundamento de que a lei não definiu em “camadas” ou “níveis” a forma de incapacidade parcial para conceder benefício, por isso é parcial tudo aquilo que não é total.

Deficiência auditiva e auxílio acidente

Observe a redação do artigo 86 da lei número 8.213/91:

“Art. 86: § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Apesar de acabarmos de ver que a redução ou perda da capacidade pode ser em qualquer grau, no caso da perda auditiva, o auxílio acidente só é devido se essa perda tiver relação direta com o trabalho e, ainda assim, atrapalhe a continuidade do trabalho que o segurado de fato exerce.

Esse dispositivo reforça o entendimento contemporâneo previdenciário de que os benefícios por incapacidade não tem por alvo as deficiências, por isso o auxílio acidente não indeniza a surdez, mas o que a surdez pode causar de prejuízo efetivo para o trabalho do segurado.

Data inicial (DIB) e valores de benefício

De acordo com o artigo 86, parágrafo 1º, da lei 8.213/91 “o valor do auxílio acidente será de 50% sobre o salário-de-benefício do segurado”, lembrando de que o salário-de-benefício corresponde à média salarial desde o ano de 1994.

Por isso, apesar de trazer certa estabilidade pela longa duração, nem sempre o valor do auxílio acidente é suficiente para manter a renda mensal do segurado e mantê-lo afastado do trabalho.

Nessa linha, a lei permite que o segurado trabalhe mesmo recebendo auxílio acidente, justamente porque o benefício é de valor compensativo e não um valor completo.

Quanto ao início da prestação, a data inicial, ou DIB, será a partir do dia seguinte ao que termina o auxílio por incapacidade temporária (acidentário ou não).

Segundo o tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data do acidente pouco importa, o que vale mesmo é o fim do auxílio doença.

O benefício de auxílio acidente só termina com o óbito ou com a aposentadoria do segurado, por invalidez ou não, segundo o artigo 86 da lei 8.213/91.

Posso acumular auxílio acidente com auxílio por incapacidade temporária?

Embora pela leitura da lei não seja possível acumular mais de um auxílio acidente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite em caso de novas sequelas.

Assim, há recálculo do benefício atual para somar salários de contribuição e agregar valor final ao beneficio, que será único, mas de valor maior, conforme o julgamento do recurso especial de número 38.689-SP do STJ.

Já em relação ao auxílio por incapacidade temporária, só é possível somar um auxílio acidente se a causa de cada um for diferente. Observe com atenção:

“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR (SITUAÇÃO DA VIDA). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador . Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.
(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).”

Justiça competente

Quando o benefício é acidentário, com causa do trabalho, o processo não corre nem na Justiça do Trabalho nem na Justiça federal.

Mesmo que o INSS, uma autarquia da União, seja lado interessado na ação judicial, a competência é da Justiça Estadual, por uma questão de responsabilidade por exclusão:

Isso pode ser melhor entendido pela leitura da súmula 501 do STF:

“Súmula 501-STF: Compete a justiça comum estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a uniãosuas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

Então agora você já sabe que os benefícios acidentários cabem ao juiz estadual que vai processar e julgar o processo, o que é visto sem polêmica pelas Justiças federais:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO STF.[…] 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e a revisão de benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual.

(TRF4, AG 5049325-06.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)”.

Impactos no contrato de trabalho

O contrato de trabalho fica “paralisado” enquanto o trabalhador estiver afastado por aposentadoria incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, pelo artigo 475 da Consolidação das leis trabalhistas (CLT):

“Art. 475, CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria […]”.

Essa paralisação funciona como suspensão, é por isso que o patrão não dá baixa na carteira de trabalho ou faz seu acerto de rescisão.

Por outro lado, como se afasta da atividade ele também não recebe salário, o que vem a ser o grande inconveniente da suspensão do contrato: a dificuldade em se rescindir a relação que não gera mais renda.

Isso tudo ocorre por uma questão mais técnica do que prática, já que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária não são, de acordo com a legislação, benefícios fatais.

Isso porque eles podem ser interrompidos a qualquer momento com a recuperação da capacidade do segurado.

Já o auxílio acidente, por ser peculiar e não interferir na continuidade do serviço, não suspende o contrato de trabalho.

Estabilidade no emprego

A estabilidade no emprego é garantida apenas para os segurados que se afastem por causa acidentária, independente de receber benefícios acidentários ou não.

Diante de acidente do trabalho ou doença ocupacional trazemos a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para explicar:

“Súmula nº 378/TST – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I – É constitucional (válido) o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade: a. o afastamento superior a 15 dias e b. a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

Segundo o item II, a causa de trabalho não é opcional, mas nada impede que ela só seja comprovada depois e mesmo sem a emissão do CAT pela empresa.

Por isso, na falta de benefícios acidentários a estabilidade no emprego não pode ser imediatamente descartada, mas isso vai exigir a iniciativa do trabalhador.

Conversão de auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente

Infelizmente não existe no momento um procedimento específico para requerer diretamente o auxílio acidente no INSS.

O segurado primeiro precisa agendar perícia inicial para benefícios acidentários temporários.

Somente nas próximas perícias, para prorrogação, revisão ou conclusão de benefício temporário é que o perito avalia e opina sobre benefícios acidentários permanentes, como auxílio acidente e aposentadoria por incapacidade permanente.

Como a revisão pode demorar bastante, a prorrogação sem fim dos benefícios acidentários temporários pode levar o segurado a se socorrer do processo e perícia judicial. (TRF4, AC 5030702-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019).

O pedido judicial de conversão é aconselhável quando o segurado tenha improvável reversão do seu problema de saúde. Seria o caso de um diagnóstico grave, por exemplo, com um prognóstico pessimista e grandes limitações nas atividades habituais do segurado.

Outros pontos importantes são as chances de mercado de trabalho para cada pessoa, idade e qualificação:

“Súmula 47 da Turma nacional de uniformização (TNU): Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

O auxílio acidente é para sempre? Posso pedir rescisão indireta?

A resposta da primeira pergunta é “quase”. O auxílio acidente é previsto para o longo prazo, mas não pode ser mantido quando o segurado se aposenta.

Já se ele faleceu antes de se aposentar, então sim, o benefício foi para sempre.

Por isso, a não ser que, excepcionalmente, o benefício venha a ser cortado por inspeção de fraude ou recuperação da saúde ele será vitalício.

Agora não tem problema se o beneficiário do auxílio acidente também receber pensão por morte, porque a lei só proibiu mesmo o auxílio acidente para o aposentado.

Imagine a situação de Fabiana, trabalhadora urbana com carteira assinada e jornada de tempo integral. Após um acidente do trabalho ela não consegue mais dobrar os dedos, por isso deu entrada no INSS e após a perícia conclusiva ela passou a receber o auxílio acidente.

Considerando o valor do benefício muito baixo, Fabiana solicita o retorno à atividade, mas ela é recusada por estar recebendo o auxílio acidente e é orientada a abrir mão do benefício para voltar ao trabalho.

Fabiana pode pedir rescisão indireta nesse caso para se desligar com indenização?

A resposta é positiva, porque apesar do auxílio-acidente ser um benefício por incapacidade, ele é resultado da alta médica do INSS para o retorno ao trabalho.

A recusa em se readmitir o empregado tanto viabiliza uma rescisão indireta porque o empregador descumpre com sua obrigação durante contrato de trabalho ativo, quanto possibilita uma indenização por danos materiais e morais:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de ser cabível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, com a percepção de benefício previdenciário, porque são distintas e autônomas, e uma não exclui a outra. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece” (RR – 45-13.2013.5.09.0021, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017).

O segurado precisa receber auxílio por incapacidade temporária antes do auxílio acidente?

Apesar de um não condicionar o outro, na prática existe sim uma sequência a ser seguida.

Ninguém consegue o auxílio acidente judicialmente sem nunca ter solicitado uma primeira perícia no INSS, que é uma etapa do auxílio por incapacidade temporária

No INSS o segurado também não consegue inverter a ordem dos benefícios, porque o auxílio acidente não está disponível como primeira opção, nem se o perito quisesse.

A lógica disso parte do princípio de que uma sequela é a estabilização de uma lesão ou problema anterior, a princípio indefinido.

Por essa interpretação de incapacidade temporária e definitiva, o INSS prioriza o auxílio por incapacidade temporária e não concede o auxílio acidente antes, o que faz muito sentido.

Já na via judicial, também existem regras, mas com uma diferença muito importante.

Na Justiça, não é necessário receber auxílio por incapacidade temporária antes, mas é indispensável pedir o auxílio temporário antes no INSS, porque esse é um requisito processual, algo conhecido no Direito como “interesse de agir”.

Isso significa que a pessoa que processa a Previdência precisa mostrar que tem razão em movimentar o Poder Judiciário, que só intercede se o INSS foi omisso ou negligente.

A diferença é que na via judicial, o auxílio por incapacidade temporária não precisa ter sido aprovado pelo INSS para que a pessoa receba o auxílio acidente, bastando que haja solicitação prévia e não a concessão do benefício.

Acompanhe só essa decisão judicial recém saída do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no ano de 2021:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTEINTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.

3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.

 (TRF4, AC 5017898-37.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)”.

É considerado interesse do segurado pelo auxílio acidente, o fim do auxílio por incapacidade temporária no INSS, por isso a solicitação desse primeiro benefício sempre é feita antes.

Qual a diferença entre os benefícios por incapacidade

Os três benefícios por incapacidade previstos na lei 8.213 de 1991 são a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e o auxílio acidente, lembrando que nenhum dos três existe só para acidentes do trabalho.

O benefício de auxílio por incapacidade temporária é para incapacidades temporárias e geralmente o perito estipula um prazo de duração segundo a expectativa média de recuperação da capacidade, lembrando que os pedidos sempre podem ser prorrogados para passar por nova perícia e avaliação.

aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício por incapacidade de maior solidez, porque ela visa remunerar a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional.

Embora haja uma grande batalha entre INSS e Poder Judiciário para definir se a incapacidade é para todo e qualquer trabalho ou só para o trabalho do segurado, é consenso nas duas esferas conceder o benefício diante da incapacidade geral.

Por último, temos o auxílio acidente, que é benefício de natureza indenizatória ao contrário dos outros dois, para incapacidades permanentes, mas não necessariamente totais.

Diferente do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente que substituem a remuneração do segurado, o auxílio acidente vale menos porque o segurado pode retornar para o trabalho e receber o benefício junto com o salário.

Para concluir  

Os benefícios acidentários trazem sérias diferenças de tratamento previdenciário e trabalhista.

Mesmo que o empregado aparentemente não considere o que está passando como acidente ou doença do trabalho, ele precisa entender que a lei traz um leque tolerante de situações que podem beneficiá-lo.

A documentação médica em dia e a consulta do advogado podem assegurar não só o recebimento ou reativação do benefício, como podem resolver casos de limbo previdenciário-trabalhista, em que o trabalhador se vê em casa sem salário e sem benefício.

Considerando cada caso um caso especial, procure o auxílio de um profissional especializado sempre que tiver dúvidas sobre benefícios acidentários.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Waldemar Ramos, advogado, autor de artigos jurídicos, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.

Original de Saber a Lei

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Fonte: Jornal Contábil
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