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Qualquer profissional no exercício da sua função está vulnerável a sofrer algum acidente de trabalho. No entanto, mesmo tendo a noção de que este tipo de situação é qualificada como aquela em que o colaborador tem algum tipo de lesão, temporária ou permanente, durante a atividade laboral, nem sempre os empregados ou os gestores sabem claramente o que se configura realmente como um acidente laboral e como agir nesses casos. Por esse motivo, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, da ALC Advogados, com mais de 20 anos de experiência na área jurídica, elucida o assunto.

O especialista destaca que o acidente de trabalho pode gerar o direito de indenização ao funcionário, sendo, tanto patrimonial, quanto extrapatrimonial, mas após a confirmação da perícia médica, feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por meio de ação judicial. Ele explica que o artigo 19, da Lei 8213/91, é claro.  “De acordo com essa Lei, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Mas, além disso, o acidente de trabalho pode se referir, também, a doenças laborais, como Lesão do Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Fora isso, adicione-se os problemas psicossociais, que são provocados pelo estresse ocupacional gerado por esgotamento e pela carga de trabalho. Mas, qualquer que seja o acidente causado, se torna urgente a confirmação de uma perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, o perito que estiver responsável deverá encontrar uma relação entre a atividade desenvolvida com o acidente sofrido”, explica.

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André Leonardo Couto ressalta que o empregador deve se atentar aos procedimentos para não ser autuado pelo Ministério do Trabalho (MT) e receber multas. “Quando ocorre um acidente de trabalho, também deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a empresa é obrigada a informar o ocorrido para a Previdência Social. Caso a empresa não emita o comunicado, poderá sofrer multas que variam entre R$670,89 e R$6.708,88. Esse aviso formal ajuda os órgãos federais a pesquisar e analisar as estatísticas e possíveis epidemias. Com o CAT, o empregado passa a ter o acesso à assistência acidentária do INSS, estabilidade no emprego, afastamento remunerado, recolhimento do FGTS e nos casos mais sérios, aposentadoria por invalidez ou mesmo, pensão por morte”, salienta.

Indenização através da justiça

Em relação a indenização pelo acidente sofrido no ambiente de trabalho, André Leonardo Couto explica que existem duas formas de indenização através de justiça, mas tudo dependerá da situação apresentada em juízo. “Vale ressaltar que o acidente do trabalho pode gerar o direito a uma indenização. Ela pode ser, patrimonial ou extrapatrimonial. A primeira busca reparar os prejuízos econômicos que o trabalhador sofreu com o acidente sofrido. Já a outra tem a finalidade de compensar economicamente o trabalhador por danos de ordem moral, como, por exemplo, o sofrimento psicológico gerado pelo acidente que ele sofreu no trabalho. Ou seja, em termos mais diretos, além dos comprovantes de gastos, a pessoa deve buscar por testemunhas para relatar o ocorrido ao juiz e comprovar a necessidade do pedido de indenização. Assim, para que indenização seja devida, não basta a incidência de um acidente do trabalho, mas é necessário que tudo seja provado corretamente para que o juiz dê a sua sentença final”, conclui o especialista. 

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Fonte: Jornal Contábil
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