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A perícia médica é o ponto-chave dos serviços prestados pela Previdência, pois é ela que confirma os documentos relativos à situação de incapacidade dos segurados e de seus dependentes, tanto em relação às doenças, como em relação aos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Além disso, a perícia cumpre importante papel no benefício assistencialista de pessoa com deficiência (BPC/LOAS), tem função decisória para os processos de reabilitação para o trabalho e na concessão das aposentadorias especiais.

Só para se ter uma ideia da importância do tema, o termo “perícia” aparece mais de cem vezes no decreto regulamentar da Previdência (decreto número 3.0488/99), e outras cem vezes na instrução normativa número 77/15, que dispõe sobre regras internas. Impressionante, não?

Não seria diferente supor que os segurados e dependentes previdenciários que precisem de perícia médica conheçam a finalidade do exame, como ele é realizado e quais são os preparativos indispensáveis para um resultado satisfatório.

Vamos juntos entender tudo isso?

Para que serve a perícia médica?

A perícia médica do INSS é uma avaliação realizada por um médico servidor da Previdência para comprovar situações de incapacidade, identificar se ela tem relação com o trabalho, ou se foi agravada por ele.

É uma análise completa da identificação do agravo sofrido, sua gravidade, o grau de afetação do trabalho habitual, a reversibilidade e a extensão das lesões, a data de início da incapacidade, entre outros fatores relacionados que são essenciais para a concessão e a fixação de alguns parâmetros de benefício da previdência.

A incapacidade previdenciária (conhecida pelo jargão da “invalidez”) pode ser circunstância relacionada com a qualidade do beneficiário, pense, por exemplo, na aposentadoria de pessoa com deficiência, ou na inscrição de dependente incapaz, ou ainda, pode estar relacionada com a repercussão das atividades habituais do segurado saudável, pense, por exemplo, nas incapacidades acidentárias, na necessidade de adaptação em nova função ou nas lesões tardias que deixam sequelas.

Precisamos esclarecer que a perícia médica não é a mesma coisa que a avaliação biopsicossocial, também a cargo de peritos do INSS.

Apesar de muitas vezes funcionarem como documentos complementares, como de fato ocorre com o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), são ferramentas responsáveis por prescrever conjunturas diferentes.

Enquanto a perícia médica é realizada por um único profissional, geralmente para atestar incapacidade posterior, causas acidentárias e incapacidades transitórias, a avaliação biopsicossocial é lavrada por equipe multidisciplinar composta não só por médicos, mas também por psicólogos e assistentes sociais.

A equipe geralmente analisa as condições das incapacidades permanentes, com a leitura completa das barreiras existentes na vida independente do beneficiário, os fatores ambientais prejudiciais, além dos econômicos e sociais, a gravidade do comprometimento das atividades usuais e a participação do afetado na vida em sociedade.

São perícias que se distinguem em profundidade e finalidade e, que por esse motivo, respeitam critérios de avaliação variados.

Quando tratamos de pessoa com deficiência, por exemplo, é preciso investigar a presença de um impedimento de longo prazo e concreto, passando pelas dificuldades anatômicas e estruturais do corpo, os fatores pessoais e as limitações reais impostas (artigo 2º, § 1º, do Estatuto da pessoa com deficiência).

Essa análise generalizada é dispensada nas perícias médicas comuns do INSS, principalmente a depender do benefício requerido: no auxílio-doença, por exemplo, a transitoriedade da lesão é suficiente, enquanto no auxílio-acidente se faz necessário verificar que as lesões são definitivas.

O conteúdo da avaliação está relacionado com os requisitos legais da concessão do direito, veja, por exemplo, a avaliação econômica, que é realizada quando o benefício depende de carência financeira ou de dependência econômica, como é o caso dos irmãos na pensão por morte (eles devem depender do segurado) ou do BPC/LOAS, que é destinado às pessoas carentes com deficiência.

A avaliação social e ambiental, por sua vez, analisa o quanto o meio é responsável pela gravidade do afastamento da atividade, e de que modo a autodeterminação do beneficiário é exigida para as funções contratadas.

A diferença fica mais clara quando lemos o artigo 22, § 9º, do decreto 3.048/99, recém-alterado pelo decreto número 10.410/20, com a seguinte redação:

“Art.22, § 9º: No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”

Como se vê tudo depende da essência do benefício, para quê ele serve e quais as situações que ele pretende cobrir.

Qual a diferença entre a perícia médica do INSS e a perícia judicial?

Quando um pedido é negado no INSS, algumas pessoas preferem partir para o processo judicial para liberar a prestação de seguridade social.

Quando o pedido é administrativo, a perícia é realizada por agente do INSS, mas quando o pedido é judicial, a perícia é realizada por perito judicial, um profissional nomeado pelo juiz somente para aquela finalidade.

Enquanto o perito do INSS é servidor público contratado, o perito judicial é nomeado pelo juiz dentre profissionais cadastrados, sem vínculo administrativo com o INSS.

O conteúdo da avaliação é basicamente o mesmo, mas o poder de decisão final é muito diferente: enquanto o INSS está vinculado ao resultado da perícia do órgão, o juiz pode avaliar o contexto do processo como um todo para decidir diferente da perícia judicial ou da perícia do INSS.

Veja a seguinte decisão:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido […]

5. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Hipótese em que laudo realizado à época da prestação laboral constatou a ausência de exposição do segurado a agentes químicos, o qual tem prevalência sobre a perícia judicial efetivada quando não mais se encontrava ativo o ambiente de trabalho do autor.
(TRF4, AC 5011599-58.2013.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)”

É por esse motivo que diante do indeferimento de pedidos pelo INSS, o segurado busca com frequência entrar com ações na Justiça.

Como agendar uma perícia no INSS?

Há duas maneiras de agendar perícia médica no INSS:

  • Presencialmente, indo até uma das agências do INSS, ou
  • Remotamente, através de ligação telefônica para o número 135 ou pela internet, opções mais seguras durante a pandemia por COVID-19 no Brasil.

É muito fácil agendar o procedimento pela internet, basta iniciar o serviço aqui, para isso deverá preencher seus dados pessoais, como nome completo e CPF.

A opção online é mais vantajosa porque ela permite ao segurado imprimir o comprovante de agendamento, algo proveitoso na hora de ter que remarcar a data ou resolver algum engano do sistema digital.

Outra possibilidade é baixar o aplicativo de celular MEU INSS na loja de aplicativos do seu aparelho.

Mediante cadastro, o usuário poderá acessar extratos, agendar perícia inicial ou de confirmação de benefício (prorrogação) e ser notificado das datas de comparecimento à agência ou dos documentos pendentes que precisam ser apresentados.

Quais benefícios dependem de perícia médica?

Qualquer benefício ou condição de beneficiário que exija comprovação de doença ou incapacidade para o trabalho estão condicionados à perícia médica obrigatória.

Veja alguns exemplos:

  • O filho, o irmão, o enteado, o menor tutelado e o cônjuge/companheiro, se incapazes para o trabalho, ou com deficiência intelectual, mental ou grave incapacitante devem se submeter à perícia para receber o benefício de pensão por morte sem limitação de idade (artigo 17, § 2º, decreto 3.048/99);
  • Concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 43 do decreto 3.048/99);
  • Confirmação de benefício por incapacidade anteriormente concedido (artigos 46 e 77 do decreto 3.048/99);
  • Retorno à atividade de segurado aposentado por incapacidade (artigo 47 do decreto 3.048/99);
  • Concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência (artigo 70-D do decreto 3.048/99);
  • Concessão de auxílio por incapacidade temporária (ou auxílio-doença, previsto no artigo 71 do decreto 3.048/99);
  • Concessão de auxílio-acidente (artigo 104 do decreto 3.048/99)

Se o segurado não concordar com o resultado da avaliação pericial, ele poderá apresentar, no prazo de 30 dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ocasião em que perito diverso pode ser atribuído para nova perícia (artigo 78, § 7º do decreto 3.048/99).

Quando a perícia médica é dispensada?

Apesar de obrigatória como regra geral, a lei dispensou a perícia médica em casos específicos.

Um dos exemplos de dispensa da perícia médica é quando o aposentado por incapacidade que não tenha retornado às atividades complete 55 anos de idade, desde que ele já esteja recebendo auxílio doença ou aposentadoria há pelo menos 15 anos (os períodos podem ser somados se o auxílio doença tiver precedido a aposentadoria).

Também não precisam se submeter à perícia o segurado que completa 60 anos de idade, para qualquer caso, ou o segurado que tenha sido diagnosticado com a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) independentemente de sua idade, tudo conforme o artigo 46, § 2º, § 5º do decreto 3.048/99.

É preciso dizer que mesmo para os casos de dispensa acima mencionados, a perícia medica será excepcionalmente obrigatória para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício quando for necessário verificar a assistência permanente de outra pessoa sobre o segurado (artigo 45, decreto 3.048/99).

Outra situação que dispensa perícia médica é a do dependente que apresenta espontaneamente termo de curatela ou sentença de interdição em caso de incapacidade civil, desde que os documentos judiciais apresentados indiquem a data de início da incapacidade, segundo o artigo 121, § 4º da IN 77/15.

O INSS não exigirá a apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência (artigo 162, § 5º, decreto 3.048/99), justamente porque se baseia na perícia médica que ela mesma realiza, entretanto se o beneficiário preferir dispensá-la porque já tem termo de curatela, ele poderá se utilizar da prerrogativa do artigo 121 da IN 77/15.

O médico do INSS é obrigado a acatar o laudo do médico particular?

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Não! Inclusive é muito comum que os laudos particulares sejam contrários à perícia do INSS e vice-versa.

No âmbito administrativo, a perícia médica do INSS é realizada dentro de um contexto institucional de direito público (o INSS é uma autarquia administrativa), por isso, o parecer médico tem a seu favor uma presunção de legitimidade (TRF4, AG 0006067-07.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/04/2016).

Mas o que seria a presunção de legitimidade do laudo do INSSSignifica dizer que enquanto não existir prova consistente e plausível contrária a ele, o laudo prevalecerá como documento soberano no que diz respeito à condição médica do segurado para fins de benefício previdenciário.

Em sede de recurso administrativo ou mediante um processo judicial, o beneficiário pode reverter essa presunção de legitimidade apresentando laudos de médicos particulares que comprovem uma condição diferente do seu estado de saúde.

Se a fundamentação for boa e convincente para o juiz, é possível que o laudo particular prevaleça, mas para tanto é indispensável que o beneficiário seja proativo no sentido de protestar contra o resultado da perícia médica.

Não há obrigação, por fim, de que o médico do INSS acate laudos particulares, embora eles representem instrumentos muito importantes para contextualizar o prontuário do segurado, fazer compreender seu histórico de saúde e emoldurar a avaliação da incapacidade dentro do INSS.

O INSS até admite que o periciado na aposentadoria por incapacidade esteja acompanhado de médico particular de sua confiança, ainda que a perícia médica tenha sido reforçada como uma atribuição institucional exclusiva do INSS pelo artigo 43, § 1º, do decreto 3.048/99, recém-alterado pelo decreto número 10.410/20.

O que é analisado na perícia médica?

O perito médico do INSS pode se socorrer de diversos recursos na hora de atestar a incapacidade, desde os documentos trazidos pelo periciado até o acesso do prontuário registrado no SUS, desde que haja a concordância do paciente (artigo 46, § 6º, decreto 3.048/99).

A principal finalidade da perícia é verificar a incapacidade do beneficiário, uma incapacidade que não se confunde com a incapacidade civil ou criminal (inimputabilidade), mas que atende à perspectiva da atividade profissional.

É mais do que importante ressaltar que a deficiência de uma pessoa não é fator determinante, por si só, para declarar alguém inapto ao trabalho, e é por essa razão que a perícia não existe para avaliar apenas a presença de deficiência ou acidente, mas para medir a incapacidade proporcionada por eles.

É assim que a deficiência, doença ou acidente podem ser causa para a incapacidade, mas nunca incapacidade por si mesma.

Não vincular automaticamente pessoas com deficiência ou com limitações temporárias à incapacidade é preservar-lhes o direito de acesso ao mercado de trabalho e à oportunidade de uma autonomia existencial possível, conceitos muito próximos da dignidade da pessoa humana.

Segundo a lei 8.742/93, por exemplo, as avaliações para o BPC/LOAS devem levar em conta:

  • A deficiência, mas também o grau de impedimento dela;
  • As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos do assistido;
  • A participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais

Segundo uma orientação redigida por dois médicos peritos do INSS para tecer esclarecimentos sobre a perícia previdenciária (o texto integral pode ser acessado aqui), os peritos obedecem à resolução do Conselho Federal de Medicina número 1.851/08 para os atestados de perícia médica (artigo 3º, parágrafo único da resolução), razão pela qual eles devem estar atentos em relação ao:

  • Diagnóstico do periciado;
  • Resultados de exames complementares;
  • A conduta terapêutica;
  • O prognóstico (as possibilidades de tratamento);
  • As consequências à saúde do paciente;
  • O provável tempo de repouso estimado necessário para a recuperação:
  • Registro dos dados de maneira legível pelo médico;
  • Identificação do perito como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quais documentos devem ser levados na perícia?

O periciado deve comparecer à data agendada pelo INSS para a perícia, munido de uma série de documentos auxiliares para que o perito tenha melhores condições de avaliação e individualização do atendimento.

São necessários documentos de identificação pessoal, como RG, CPF, comprovante de residência, é bom levar também a carteira de trabalho ou os carnês de pagamento do INSS, além disso, são necessários documentos emitidos antes, como os atestados de saúde expedidos pelo médico do trabalho se for o caso.

Eventuais exames de sangue, imagem, atestados médicos de profissionais do sistema público de saúde ou decorrentes de consultas particulares, como todas as prescrições de medicamentos utilizados devem estar à mão.

A empresa também deve emitir um documento que informe o último dia de trabalho do segurado, o que será importante para fixar a data inicial do benefício.

Procure solicitar os documentos a cargo da empresa com antecedência, para evitar o inconveniente da irregularidade documental na data da perícia.

Evite confrontar o perito médico com rispidez, seja gentil e espere que ele o avalie primeiro antes de formular questionamentos, pois ele provavelmente ainda não terá todas as informações suficientes para ajudá-lo da melhor maneira possível antes da avaliação.

Como saber o resultado da perícia?

O resultado da perícia sai no mesmo dia da consulta, e estará disponível pela internet ou pela central de atendimento telefônico do INSS, pelo número 135.

Pela internet, basta acompanhar sua solicitação de benefício previdenciário, se espera o auxílio-doença, por exemplo, deve procurar a opção “Resultado de requerimento de auxílio doença”, no Meu INSS ou no aplicativo de celular com o mesmo nome.

Preencha todos os dados requisitados para o acesso virtual ao serviço de consulta de perícia, mas se estiver com dificuldades tecnológicas, você poderá ligar gratuitamente para o número 135, de segunda a sábado para conferir o resultado junto ao INSS.

Na hipótese da perícia médica não constatar a incapacidade, o que pode ser feito?

Se o beneficiário não passa na perícia, ele tem dois caminhos, e a recomendação é que ele consulte um advogado para seguir o melhor deles de acordo com o seu problema.

O beneficiário poderá recorrer administrativamente, dentro de 30 dias, para buscar a alteração do resultado pelo próprio órgão.

Se o caminho administrativo transcorrer sem sucesso ou se o beneficiário não puder esperar, o início de um processo judicial pode se fazer necessário, principalmente se a questão for passível de decisões liminares favoráveis (liberação antecipada de benefício no início do processo).

Desde a edição do artigo 78, § 7º do decreto 3.048/99, a realização de nova perícia diante de recurso do beneficiário não é mais obrigatória, agora ela será uma decisão tomada ou não pela autoridade que julgar o recurso, veja:

“O segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.” 

Desta maneira, se a reprodução de novo exame pericial for também negativa, o beneficiário insatisfeito deverá se socorrer do processo judicial para explorar outras abordagens para a comprovação de sua incapacidade.

Breves conclusões

Até aqui ficou claro a importância da perícia médica e da documentação nos processos de concessão de benefícios por incapacidade ou que exijam a condição para a qualidade de beneficiário.

É por essa razão que o periciado deve se preocupar em montar um dossiê pessoal com todas as informações relacionadas com o seu pedido e sua incapacidade.

É importante que esses documentos estejam datados e acompanhados de atualizações, exatamente para justificar a persistência do problema enfrentado naquele momento em que você responde à perícia.

Outra dica importante é antecipar o mais brevemente possível os pedidos documentais solicitados na empresa, principalmente se a doença ou o acidente estiverem relacionados com o ambiente de trabalho.

Finalmente, não ignore documentos que você julgue desnecessários, como recibos de farmácia ou declarações de consentimento médico quando você tiver passado por algum procedimento de saúde, junte tudo o que puder e deixe que o INSS faça a seleção do que é necessário ou não, afinal, o excesso nunca será penalizado.

Fonte: Saber a Lei

Imagem: SaberaLei

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Fonte: Jornal Contábil
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