Os tributos federais que são originados da EFD-Reinf série R-4000 são o PIS, Cofins, CSLL e IR retido na fonte.
A partir da competência de janeiro, esses débitos que antes eram emitidos via SicalcWeb serão pagos por DARF gerado na DCFTWeb.
No entanto, como muitos já perceberam, o DARF da DCTFWeb é um DARF Mensal, com data de vencimento para dia 20. E a EFD-Reinf contempla retenções com periodicidades diversas e não apenas as mensais.
Então, não se pode usar o DARF da DCTFWeb nos casos de tributos diários, por exemplo, já que eles vencem no mesmo dia de seu fato gerador e não de forma mensal.
Aproveito esse ensejo para dispor sobre o que fazer nessas situações, quanto ao pagamento de tributos que não são mensais e que são declarados via EFD-Reinf.
Veja, nesses casos, o contribuinte continuará gerando a guia via SicalcWeb, e fazendo esse pagamento. Agora, a empresa deve sim informar essas retenções na EFD-Reinf, e, certamente, elas vão constar junto com os demais débitos que estão na DCTFWeb.
As empresas precisam entender que a função da DCTFWeb é confessar seus débitos oriundos de EFD-Reinf e eSocial. Para tanto, mesmo débitos já pagos precisam constar na DCTFWeb, para que possam ser confessados.
A empresa, no entanto, deverá abater do seu DARF gerado na DCTFWeb os valores que ela já tiver pago de forma antecipada. Assim, os valores das retenções já pagos não constarão no DARF, evitando assim, pagamento em duplicidade.
Outra questão que vem gerando muitas dúvidas é quanto à entrega na EFD-Reinf das notas fiscais sem retenção. E pelo que está no MOR, temos de enviar as notas fiscais com incidência de retenção, mesmo que sem retenção.
Bom, mas o que seriam notas fiscais com incidência de retenção, para exemplificar, temos o caso das notas com retenção abaixo de R$ 10,00. O serviço tem retenção, conforme a legislação, tem o destaque, mas teve a dispensa do pagamento da retenção pelo tomador por conta do baixo valor. Portanto, nesse caso, você vai declarar esse rendimento, entretanto sem o valor da retenção. Essa é uma informação muito importante: se não há retenção, não informe o campo de valor retido. No caso de você sem querer informar, esse valor vai somar aos seus débitos na DCTFWeb. Sendo que se o DARF não foi pago ainda, você poderá retificar o evento, retirando o débito e retificando a DCTFWeb. Portanto, muita atenção aos valores com incidência de retenção, mas sem retenção feita.
A empresa que for fazer o envio da EFD-Reinf, agora a partir da competência de janeiro de 2024 em diante, deve também se preocupar com a natureza de rendimento que está declarando em seus eventos. Quando declaramos um evento gerador de débito, temos de informar a natureza de rendimento dele. No entanto, informar uma natureza de rendimento incorreta não estará apenas deixando a discriminação do serviço diferente do que realmente é, ela poderá também refletir em um código de receita incorreto no seu DARF da DCTFWeb.
Em resumo, para evitar esse problema, sempre verifique, com base no anexo I do MOR, a correlação entre a natureza de rendimento e o código de receita. Certifique-se de que o código que você vai usar para declarar as informações vai gerar o código de DARF correto.
Em se tratando de empresas de direito privado, tomadoras de serviço, declarando o evento R-4020, não devem ser usadas as naturezas de rendimento iniciadas em 17 e 18, por exemplo. Isso porque os casos em que as naturezas de rendimento 17 e 18 são usadas são situações em que o tomador é órgão público.
Uma EFD-Reinf enviada com o código errado pode ser alterada, e logo que isso for feito, a guia da DCTFWeb também é atualizada. Mas se ela já estiver paga, mesmo que ajustada, será necessário fazer o Sistad para vincular o débito pago no código incorreto, ao novo já retificado.
Até aqui, comentamos algumas das situações que têm gerado mais dúvidas nos últimos dias, mas fique de olho que sempre estamos postando novidades a respeito do tema.
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Fonte: Portal Contnews
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