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Para quem ainda não tem intimidade com o termo, equiparação salarial trata-se de é um direito do trabalhador o qual diz que, empregados que atuam na mesma função e prestam serviço a uma mesma empresa, tem o direito de receber a mesma remuneração. 

Vale ressaltar, que isto se aplica independente do sexo, raça, idade, nacionalidade entre outros pretígios de distinção. Em resumo, segundo a legislação brasileira, é exigido que seja concedida uma  “remuneração igual por trabalho igual”. 

Dito isso, continue sua leitura, e confira algumas situações em que o trabalhador pode obter a equiparação salarial, e quando o direito não será concedido, conforme a evolução do tema nos tribunais trabalhistas. 

Obtenção da equiparação salarial 

Em resumo,  trabalhadores que executam as exatas mesmas tarefas, prestadas ao mesmo empregador, devem receber um salário igual, independente, se o cargo possui um título diferente.

Em relação a empresas cedentes, é comum que entidades governamentais e semi-governamentais, por vezes emprestam seus funcionários concursados a outras entidades, sem passar o empregado para sua própria folha de pagamento. 

Sendo assim, a empresa que cedeu o funcionário, continua responsável pelo pagamento do salário. Nestes casos, mesmo que o trabalhador e seu colega atuem em entidades diferentes, aplica-se a equiparação salarial, dado que o responsável por eles é o mesmo. 

Vale ressaltar que aquisição deste direito tem ganhado cada vez mais amplitude na jurisprudência trabalhista, de modo que o tema vem sendo cada vez mais evoluído. Para uma maior discussão, entenda no tópico a seguir algumas situações onde o  emparelhamento salarial não é aplicado. 

Quando equiparação não é aplicada

Sobre a não validação do direito à equiparação de salário, podemos destacar as seguintes situações. 

  • Quadro de carreira: caso a empresa sujeita seus funcionários à normas internas referentes a planejamento de carreira, no que tange, cargos, salários, promoções ou readaptação de funções; 
  • No caso de servidores públicos:  esta consiste no entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em que veda a equiparação aos trabalhadores que atuam no serviço público. Isto desde que não sejam sociedades de economia mista, caso contrário, é possível emparelhamento de remunerações; 
  • Readaptação de função: situações em que o empregado deve ter sua função readaptada, em decorrência de uma deficiência de qualquer natureza. Ou seja, este não será um parâmetro para aplicar a equiparação salarial.

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Fonte: Jornal Contábil
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