De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada ontem 24/07/2019, o prazo estabelecido para as empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial substituírem a GFIP pela DCTFWeb, para fins de recolhimento do FGTS mensal e rescisório, foi revogado.

Até então, a CAIXA havia estabelecido estes prazos apenas para as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, conforme abaixo:

Entretanto, de acordo com a nova Circular CAIXA 865/2019 (que revogou as circulares acima citadas), observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 

Portanto, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial poderão utilizar a GRF (para recolhimento do FGTS mensal por meio da SEFIP) e a GRRF (para recolhimento do FGTS rescisório) por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça a obrigatoriedade da utilização da nova GRFGTS.

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Fonte: Jornal Contábil
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