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A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é apenas uma das diversas obrigações que as pessoas jurídicas e físicas devem apresentar no Brasil.

Essa obrigação abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 21 de março de 2023.

Portanto, com os novos contribuintes obrigados com a entrega do EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a DIRF não será mais exigida a partir de janeiro de 2024. Ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda haverá a entrega da DIRF referente ao calendário anterior (janeiro a dezembro).

Com a substituição da Dirf pela EFD-Reinf é preciso atentar ao preenchimento do Evento R-4080, pois este apresenta algumas especificidades que devem ser levadas em consideração para não realizar a operação de forma incorreta.

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Evento R-4080

A Instrução Normativa 153/1987 estabelece que o evento R-4080 ocorre principalmente onde acontece o processo de condicionamento, como agências de publicidade, operadoras de cartões e agências de viagens. 

São atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

Quem deverá enviar essa informação a EFD Reinf é a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, como a pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

  1. colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. operações de câmbio;
  5. vendas de passagens, excursões ou viagens;
  6. administração de cartões de crédito;
  7. prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
  8. prestação de serviço de administração de convênios.

Portanto, o s valores pagos a título destas prestações de serviços devem ser feitos pela pessoa jurídica prestadora beneficiária, haja vista que somente ela poderá estabelecer a base de cálculo. 

Na substituição da Dirf, pela EFD-Reinf, o tomador de serviços deverá declarar os valores pagos. No caso da EFD–REINF, a fonte pagadora indicará no evento R4020 os valores efetivamente pagos (ou creditados). 

A pessoa jurídica beneficiária apurará a base de cálculo da retenção e fará a informação no evento R-4080. O evento R-4020 na fonte pagadora não sensibilizará, para estas operações, a DCTFWEB. 

Já na EFD-REINF da pessoa jurídica beneficiária do pagamento, o valor que sensibilizará a DCTFWEB será, além dos demais eventos informados, o evento R-4080. Desta forma a responsabilidade pelo recolhimento restará na guia de recolhimento da beneficiária.

Por fim, chamamos a atenção para o “item F” da Instrução Normativa que fala das administradoras de cartão de crédito. As pessoas jurídicas precisam informar mensalmente os valores pagos às operadoras, no caso de haver contrato deste tipo de serviço.

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DIRF 2023 e prazo de entrega

A DIRF é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. É por meio dela que as pessoas físicas e jurídicas informam à Receita Federal os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior. 

Essa obrigação deve ser entregue até dia 28 de fevereiro, com as informações apuradas no ano anterior. Ou seja, os dados a serem entregues na DIRF referente a 2022 devem ser declarados em 2023.

O programa para realizar a entrega da Dirf 2023 fica disponível no site da Receita Federal.

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Fonte: Jornal Contábil
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