As notas fiscais ou faturas de serviços tomados na sua empresa são todas escrituradas dentro do mês de emissão, ou eventualmente você recebe o documento tardiamente e escritura no mês seguinte? O seu sistema de contas a pagar controla os impostos e contribuições retidos na fonte pelo regime de caixa? Estes são apenas alguns dos questionamentos que devem ser feitos e analisados para atender o novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) que, conforme a Instrução Normativa RFB nº1.701/2017, passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2018 para as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78 milhões e a partir de 1º de julho de 2018 para quem faturou até R$ 78 milhões.
O que é a EFD-REINF?
Ela trata da escrituração das notas fiscais de serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, dos recursos destinados a clubes de futebol profissionais, das receitas de espetáculo desportivo, bem como das retenções da contribuição previdenciária, além de informações referente aos pagamentos dos quais incidem retenções de contribuições sociais (PCC) e dos rendimentos com incidência de IRRF sobre contratações. A comercialização do produtor rural, a sistemática de apuração da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta (CPRB) e informações de processos jurídicos e administrativos relacionados aos impostos e contribuições que abrangem a REINF também fazem parte da escrituração. A REINF foi instituída e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº1.701/2017.
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/******************************************
– PREPARE PLACEHOLDER FOR SLIDER –
******************************************/
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Quais empresas são obrigadas a adotar a EFD-REINF?
– Prestadores e contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL (PCC) sobre pagamentos;
– Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
– Empresa/Entidade patrocinadora de equipe de futebol profissional;
– Entidades promotoras de eventos desportivos;
– Pessoas jurídicas que apuram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
– Produtor Rural (pessoa jurídica) e a Agroindústria;
– Pessoas Jurídicas e Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de IRRF;
A EFD-REINF substituirá a DIRF e o bloco P da EFD-Contribuições.
Leiaute EFD-REINF
O leiaute é dividido em 14 registros. Cada registro contempla um leiaute diferente e um arquivo XML (Extensible Markup Language) a ser transmitido. Não haverá programa validador, os registros terão de ser gerados em sistema próprio e transmitidos via webservice para a Receita Federal.
DCTF WEB
A transmissão dos registros 2010, 2040, 2050, 2060 e 3010 da EFD-REINF será também responsável por gerar as guias de pagamento das contribuições previdenciárias, ou seja, será necessário primeiro transmitir o arquivo digital do registro para emitir o DARF de pagamento através da DCTF-WEB.
A DCTF-WEB é a nova plataforma do fisco com a função de gerar as guias de pagamento das contribuições previdenciárias relacionadas à EFD-REINF e ao eSocial. A sistemática de envio da EFD-REINF traz um novo olhar para os procedimentos que estamos acostumados a fazer atualmente, quando primeiro efetuamos o pagamento do imposto e somente depois apresentamos o DARF na DCTF e na DIRF, com a EFD-REINF é justamente ao contrário.
Áreas envolvidas
– Financeiro: por conta das informações de pagamento relacionadas a retenção das Contribuições Sociais e ao IRRF;
– Fiscal: pois se trata de informações das notas fiscais de serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, das retenções de Contribuição Previdenciária e da apuração da CPRB;
– Jurídico: pelos processos administrativos e judiciais;
– Cadastros: clientes e fornecedores.
Cruzamento de informações
Ao analisar o leiaute da REINF é possível destacar o cruzamento de informações com os seguintes projetos: o SPED Fiscal por conta da escrituração das notas fiscais de serviços, o eSocial por tratar de informações previdenciárias, o SPED Contábil por conta da escrituração contábil das notas fiscais, dos pagamentos e das retenções e o SISCOSERV para o caso de contratações de serviços do exterior.
Periodicidade de envio da EFD-REINF
Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal, a EFD-REINF será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, o prazo é de até dois dias úteis após a realização do evento.
Prorrogação do Registro 2070 (IRRF e PCC)
A Receita Federal, através da publicação no Portal SPED, divulgou uma nota técnica da EFD-REINF no dia 11 de setembro de 2017 sobre a prorrogação do Registro 2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP. O cronograma atual prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, porém, segundo a Nota Técnica o registro que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP” não terá sua obrigatoriedade de envio em janeiro de 2018. Portanto, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será substituída logo de imediato, ou seja, referente ao ano calendário 2017 (DIRF 2018) esta obrigação acessória ainda estará em vigor. Importante: demais registros da REINF permanecem no cronograma atual. Via WK
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Fonte: jc
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