Foi transferido de local de trabalho? Você pode ter adicional no salário!!

A transferência de funcionário diz respeito à mudança do local de trabalho do colaborador, que passa a prestar serviços para outro estabelecimento localizado em um lugar diferente daquele que consta no seu contrato de trabalho. A transferência está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 468 a 470 e destaca-se por uma série de peculiaridades. 

Sabia que o colaborador tem direito a um adicional de 25% no salário por ser transferido de local temporariamente onde consta seu contrato? É importante entender que todo processo de transferência ocorre de forma interna, depende da execução de procedimentos específicos e, na maioria dos casos, só pode ocorrer em comum acordo entre as partes. 

Por essa razão, os gerentes de RH precisam estar alertas para ficar em dia com a lei e evitar sofrer a imposição de multas e penalidades.

Acompanhe a leitura e saiba mais sobre o tema.

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O que é a transferência de local de trabalho e quando ela ocorre?

A possibilidade de transferência do empregado é prevista em lei. Contudo, existem regras sobre as quais tudo deve acontecer e direitos que devem ter garantia absoluta para esse funcionário.

Primeiramente, para configurar transferência, deve haver a mudança de domicílio do empregado. Do contrário, caracteriza-se simplesmente um deslocamento e isso não dá direito ao adicional de 25% do salário nos pagamentos.

Entende-se por domicílio a residência que possui caráter definitivo e esse ponto é crucial na obtenção dos direitos cabíveis à condição de transferido.

Se enquadrar nessa regra é fundamental garantir os direitos previstos em lei, sobretudo o acréscimo de 25% do valor do salário nos pagamentos durante o período transferido.

Quais os direitos do trabalhador em caso de transferência de local de trabalho?

De acordo com a CLT, o empregador não pode:

[…] transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

No entanto, o empregador pode transferir o funcionários sem a sua autorização quando ele pertencer a cargo de confiança.  Para isso, é preciso que no seu contrato de trabalho tenha a condição de transferência de forma implícita ou explícita, além da real necessidade do serviço.

Outra ocasião em que a transferência é permitida, é mediante a extinção do estabelecimento na qual o empregado trabalha.  Dessa forma, ele pode ser designado para uma filial, unidade ou novo estabelecimento.

Adicional de transferência

Vale ressaltar que a transferência que gera uma ajuda de custo deve ter caráter de residência temporário. Ou seja, se a transferência ganhar caráter permanente, o subsídio cessará.

Sobre o valor, a CLT determina que haja um adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário que o empregado já recebe. Desse modo, o aumento nunca pode ser menor do que essa porcentagem e deve ser pago enquanto durar o deslocamento. Além disso, adicional reflete no cálculo de outros benefícios:

  • Férias;
  • 13° salário;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Desconto do IR na fonte;
  • Contribuição com a Previdência;
  • FGTS.

É importante salientar que o adicional deverá ser suspenso se a residência se tornar definitiva. Dessa forma, o empregador fica na obrigação de arcar com apenas com os custos oriundos da mudança do funcionário.

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Quais os direitos após o retorno ao local de origem?

Após o retorno, o Art. 471 da CLT prevê que o empregado tenha de volta todas as vantagens que tinha antes da transferência.

Dessa forma, quando a transferência originar das exigências de serviços militares ou encargo público, o empregador não poderá rescindir e nem alterar o contrato de trabalho cujo motivo seja o afastamento.

Nesse caso, para ter direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é necessário notificar o empregador dessa intenção.

Por fim, essa notificação deve ser feita por ser por escrito, dentro do prazo máximo de 30 dias, a partir da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

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Fonte: Jornal Contábil
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