Antes de esclarecermos se o empregado pode recusar trabalho presencial, é oportuno dizer que a pandemia de Covid-19 trouxe várias mudanças na dinâmica de trabalho da grande maioria dos profissionais, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Empresas adotaram home-office, ou teletrabalho, não apenas para proteger os funcionários de grupo de risco da Covid-19, mas para colaborar com o controle da disseminação do coronavírus em geral.
Após aproximadamente um ano, algumas empresas estão dando sinais de que pretendem iniciar um retorno às condições pré-pandemia.
O problema é que os casos da doença estão em alta, e isso gera uma questão: os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19 podem se recusar a retornar ao trabalho presencial?
Quem são os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Para começar, vamos esclarecer quais são os trabalhadores considerados parte do grupo de risco da Covid-19:
- Pessoas acima de 60 anos;
- Diabéticos;
- Hipertensos;
- Cardíacos;
- Asmáticos;
- Gestantes;
- Pessoas em tratamento contra câncer;
- Pessoas com qualquer doença crônica;
- Pessoas com doença imunodepressora.
Dever do Empregador
Outro ponto que merece destaque é o dever do empregador, não apenas durante uma pandemia, mas sob qualquer circunstância.
O empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho salubre para seus funcionários.
No cenário atual, isso significa que ele deve tomar todas as medidas possíveis para reduzir ao máximo a probabilidade de contaminação.
Por exemplo, cabe ao empregador assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas que frequentarem o estabelecimento – tanto funcionários quanto clientes, fornecedores e outros –, bem como disponibilizar máscaras e álcool gel 70%.
Infelizmente, mesmo com essas medidas, não é possível garantir com absoluta certeza que os funcionários não serão infectados pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho.
E isso é especialmente problemático para as pessoas do grupo de risco da Covid-19, que, como o próprio nome indica, correm maior risco de sofrer complicações da doença.
Trabalhadores do grupo de risco da Covid-19 podem recusar trabalho presencial?
Isso nos leva de volta à questão principal. Por enquanto, não existe uma determinação específica na lei, nem um entendimento firmado nos Tribunais. A visão dos juristas sobre o assunto varia.
Por um lado, há especialistas em Direito Trabalhista defendendo que, já que não é possível garantir a ausência de risco de infecção, os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco da Covid-19 podem, sim, recusar o retorno ao trabalho presencial.
Afinal, eles não podem ser forçados a aceitar essa condição.
Dessa forma, o empregador deve encontrar alternativas para acomodar esses indivíduos em postos de trabalho que sejam compatíveis com sua condição, isto é, que não exijam sua exposição ao risco de contaminação por Covid-19.
Em outras palavras, o ideal é que os empregadores realoquem os funcionários do grupo de risco para atividades que possam continuar sendo desenvolvidas remotamente.
Caso o empregador não faça esse esforço de realocação e exija o retorno dos trabalhadores do grupo de risco, essa situação abre as portas para a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho.
Por outro lado, há especialistas defendendo que, desde que o empregador tome todas as medidas recomendadas para reduzir o risco de infecção, todos os trabalhadores – mesmo aqueles do grupo de risco – precisam retornar às atividades presenciais.
Nesse caso, se um trabalhador recusar o retorno, ele pode ser submetido a demissão por justa causa, por abandono de emprego, e não receberá todas as verbas rescisórias normalmente devidas.
Essa hipótese está prevista na CLT, no artigo 482:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
i) abandono de emprego;
Rescisão Indireta no caso do grupo de risco de Covid-19
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Ela é aplicada quando o empregador falha em cumprir algum dos seus deveres, e garante ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias devidas em uma rescisão sem justa causa, além do direito de buscar indenização.
As hipóteses em que uma rescisão indireta é possível são apenas aquelas previstas na CLT, mais especificamente, no artigo 483.
Para o caso dos trabalhadores de grupo de risco forçados a retomar o trabalho presencial, existe uma hipótese adequada nesse artigo:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
c) correr perigo manifesto de mal considerável
É importante saber que a rescisão indireta requer um processo judicial. Ela não pode ser realizada de maneira direta entre o empregado e seu empregador.
Portanto, é preciso contar com um advogado trabalhista para conduzir a ação.
Além disso, somente esse especialista é qualificado para avaliar o caso específico do trabalhador.
Dessa forma, ele pode determinar suas chances de sucesso em uma ação de rescisão indireta, além de instruí-lo sobre como fundamentar melhor o processo com provas.
Razoabilidade no caso dos trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Como já deve ter ficado claro, ainda não existe uma resposta única e certa em relação ao caso dos trabalhadores de grupo de risco.
Por um lado, é possível argumentar que eles não podem ser forçados a retomar o trabalho presencial e se submeter à possibilidade de infecção.
Por outro, é possível argumentar que, desde que o empregador tome as medidas necessárias de prevenção, eles têm o dever de retomar suas atividades normais.
Por isso, as decisões acabam sendo tomadas caso a caso, e a razoabilidade é um fator importante.
Imagine, por exemplo, o caso de empresas como academias de ginástica e salões de beleza; essas são atividades que não podem ser realizadas remotamente, e o empregador pode não ter nenhuma alternativa para realocar seus funcionários em home-office.
Nesses casos, é mais difícil evitar a retomada do trabalho presencial.
Por outro lado, empresas como bancos, escolas e escritórios de contabilidade possibilitam que boa parte das atividades sejam realizadas remotamente, sem prejuízos para o negócio ou para os clientes.
Nesses casos, os trabalhadores de grupo de risco têm a oportunidade de pedir relocação para funções que podem ser desempenhadas à distância.
Caso a relocação seja negada, o trabalhador deve buscar a defesa de seus direitos na Justiça, com a assistência de um advogado especializado.
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Por: Waldemar Ramos
Fote: Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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