Quando o assunto é dívidas após falecimento da pessoa que as contraiu, existem muitas dúvidas por parte dos herdeiros legais, quanto ao pagamento de tais débitos. De início já cabe dizer que as dívidas não deixaram de existir, todavia, a maneira de lidar com elas irá variar de caso para caso.
Para entender essa questão, previamente é preciso esclarecer que quando uma pessoa falece, é preciso abrir um inventário, procedimento responsável por levantar tudo o que a pessoa deixou de patrimônio e partilha entre herdeiros.
Podemos dividir o patrimônio em duas classificações, o de caráter “positivo”, ou seja, bens em geral (dinheiro, imóveis, carros, empresas, etc.) e o de caráter negativo que são débitos em geral (dívidas em aberto, empréstimos e financiamentos).
Em resumo, os bens deixados no espólio serviram para pagar a dívida contraída pelo falecido em vida. Neste sentido, cabe enfatizar que o herdeiro não é obrigado a tirar o dinheiro do próprio bolso para quitar o débito.
Esclarecido isto, o pagamento da dívida desta maneira irá se desdobrar em basicamente em três situações distintas. Continue sua leitura e entenda cada uma delas.
O primeiro caso ocorre quando o valor dos bens deixados é maior que a dívida. Neste cenário, o valor total do débito será quitado e o que restar dos bens deverá ser dividido entre os herdeiros.
Como via de exemplo, vamos supor que um determinado indivíduo deixou R$ 450.000 em bens, e uma dívida total de R$ 200.000. Sendo assim, o processo se dará da seguinte maneira:
- R$ 200.000 serão destinados para pagar a dívida;
- A diferença (450.000 – 200.000 = R$ 250.000) será partilhada igualmente entre os herdeiros
Por sua vez, quando acontece o contrário, ou seja, quando a dívida supera o patrimônio positivo, será necessário utilizar o valor total dos bens para abater o máximo possível das dívidas. Neste caso, ainda faltará uma parte a pagar, todavia, como já dito, o pagamento não será uma obrigação dos herdeiros. Acontece que a parcela restante ficará por conta dos credores.
Por fim, em situações mais raras, pode acontecer de o valor dos bens se igualar à quantia devida. Neste caso, aplica-se a lógica, o débito deverá ser quitado, e nada dos bens será partilhado entre os herdeiros.
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Fonte: Jornal Contábil
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