Em meio aos desafios do universo trabalhista pós-pandemia, o home office parece consolidado como opção para empregadores e empregados.
O fato de o local de trabalho ser o lar do empregado, porém, não desobriga o empregador de zelar pela saúde dos trabalhadores.
O advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho, Otavio Calvet – também Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) – tira algumas das dúvidas inerentes a essa nova realidade.
Já temos uma definição legal para o trabalho em home office? Há diferença entre ele, o trabalho remoto e o teletrabalho?
Trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, podendo ocorrer na residência do empregado ou em qualquer outro lugar.
Já o teletrabalho, que possui definição em lei (art. 75-B da CLT), é uma das espécies de trabalho remoto, caracterizado pelo fato de o trabalhador prestar sua atividade preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
Já o home office é uma modalidade de trabalho remoto – geralmente também teletrabalho –, mas realizado na residência do empregado.
Como se poderia definir um acidente de trabalho em home office?
O acidente de trabalho típico, aquele que acontece no estabelecimento do empregador – como uma queda, por exemplo – é de difícil definição fora daquele espaço, já que é da essência do teletrabalho em home office a liberdade de horários; o empregado é quem determina quais os seus momentos de trabalho e de lazer.
Agora, doenças desencadeadas pela forma de trabalhar, ou pelas condições oferecidas pelo empregador na estrutura do home office, podem ser mais facilmente configuradas como tendo nexo com o trabalho e, portanto, consideradas como acidente de trabalho.
A legislação permite o reconhecimento do nexo causal [vínculo fático que liga o efeito à causa] e, ainda, da responsabilidade civil/trabalhista do empregador em caso de culpa no evento.
Quais os direitos do empregado após um acidente de trabalho em home office?
Os mesmos de um empregado que trabalha no estabelecimento do empregador.
Se o acidente provocar incapacidade para o trabalho, o empregado deve apresentar atestado médico para licença remunerada dos primeiros 15 dias e, persistindo a incapacidade, o empregador deve emitir a CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], encaminhando o empregado ao INSS para receber o auxílio-doença acidentário.
Em caso positivo, quando da futura alta, o empregado gozará de no mínimo 12 meses de estabilidade no emprego.
Além disso, deve-se verificar se o acidente ocorreu por culpa do empregador, pois neste caso pode haver a responsabilização por danos patrimoniais e morais.
Qual o dever do empregador para garantir a saúde do empregado que trabalha em home office?
O empregador precisa compreender que colocar o empregado em home office não retira sua responsabilidade: ele deve agir com as cautelas necessárias para que o novo ambiente de trabalho, o escritório na própria residência do trabalhador, seja adequado, tanto em relação aos equipamentos quanto à forma de trabalhar.
Cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, conforme o artigo 75-E da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho].
Além disso, o empregador deve fiscalizar o ambiente de trabalho, combinando com o empregado visitas para verificação do cumprimento das instruções passadas.
Por: Otávio Calvet, advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho; Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Mestre em Direito Social pela Universidad Castilla La Mancha – Espanha. Professor convidado de pós-graduação: ATAME, IEPREV, IMADEC, Faculdade Baiana de Direito, IBMEC, FDV, CERS. Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação online da Faculdade ATAME. Coordenador Pedagógico e Professor do Atameplay. Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
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Fonte: Jornal Contábil
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