O banco de horas é uma prática comum nas empresas, desde 1998 quando este regime foi estabelecido pela Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Através disso, ficou permitida a flexibilização da jornada de trabalho e a compensação sem o pagamento de horas.
Após a reforma trabalhista de 2017, os empregadores também puderam estabelecer o banco de horas através de acordo individual, pois, até então, a prática estava permitida apenas após ser feito um acordo ou convenção coletiva de trabalho, incluindo ainda a participação do sindicato da categoria.
Mas, muitos gestores ainda possuem dúvidas, principalmente no que se refere ao desconto de horas negativas.
Por isso, o Departamento Pessoal deve acompanhar as alterações da lei e entender como funcionam tais descontos, a fim de evitar prejuízos tanto para a empresa quanto aos colaboradores.
Então, continue acompanhando este artigo e tire suas dúvidas.
O que são horas negativas?
As horas negativas se referem ao período em que o trabalhador tenha deixado de cumprir com suas atividades, desta forma, seu banco de horas fica com saldo negativo.
Desta forma, o trabalhador deve “pagar” essas horas com a execução do seu trabalho, a fim de compensar o banco de horas negativo.
Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação das horas deve ocorrer no período máximo de 6 meses, mas se a empresa optar, pode adiar o período, mas isso deve ser feito por meio de acordo informal, chegando à duração máxima de 1 ano.
Desconto
Antes, precisamos ressaltar que, qualquer tipo de desconto na remuneração dos trabalhadores precisa estar de acordo com a legislação e acordos coletivos de trabalho.
Neste caso, a legislação determina que a empresa também pode descontar quando o funcionário trabalhar a menos, assim como ocorre com o pagamento das horas extras trabalhadas.
Mas atenção: de acordo com a CLT, o saldo negativo descontado não pode ultrapassar 30% do salário do colaborador.
Então, a orientação é fazer o acompanhamento das horas do trabalhador através do registro de ponto, para que as horas negativas não se acumulem.
Sendo assim, o Departamento Pessoal deve contabilizar as horas do colaborador a cada final de cada mês.
Cálculo das horas negativas
Se não existe um acordo de compensação de horas na sua empresa, é necessário descontar as horas negativas observando o cálculo devido para evitar prejuízos ao trabalhador e processos trabalhistas.
Para isso, é necessário dividir a remuneração recebida pelo colaborador pelo número de horas que ele deve trabalhar por mês.
Assim, você encontrará o valor da hora de trabalho dele. Depois, multiplique o valor da hora pelas horas devidas.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal, estabelecem uma carga horária semanal que é permitida aos colaboradores das empresas brasileiras.
Desta forma, as empresas devem estar atentas ao cumprimento destas determinações, a fim de evitar penalidades.
Horas negativas e rescisão
Outra dúvida é referente ao funcionário que é demitido e possui horas negativas. Neste caso elas podem ser descontadas na rescisão do contrato de trabalho, que determina o término da relação de trabalho.
Assim, as horas negativas devem ser calculadas juntamente com as verbas rescisórias mas, para isso, é preciso observar a redução conforme o limite estipulado em acordo coletivo ou até o limite total para deduções na folha de pagamento, que é de 30%.
Jornada de Trabalho
No caso do cumprimento das horas negativas, o empregador deve estar atento aos direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho que não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Essa determinação está prevista pela Constituição da República, que determina ainda que a possibilidade de uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Conheça os tipos de jornadas de trabalho:
Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;
Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Por sua vez, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;
Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga;
Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;
Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir a o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;
Jornada 12 x 48: onde o funcionário tem direito a 48 horas de repouso, após 12 horas trabalhadas.
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Por Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil
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