De acordo com o Dr. Jorge Coutinho, conflitos entre decisões do STF e nova legislação geram incertezas para empresas
A transferência de mercadorias entre matriz e filial tem sido um tema controverso no cenário tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema n.º 1.099 de repercussão geral, determinando que não incide ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em estados distintos.
Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal enfrentou novamente a matéria ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, oportunidade na qual reiterou o entendimento do Tema n.º 1.099 e consignou que é direito dos contribuintes a manutenção e transferência dos créditos de ICMS das operações anteriores em caso de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos.
No entanto, a publicação da Lei Complementar n.º 204/2023 e dos Convênios ICMS 178 e 225 em 2023 trouxe à tona antigos conflitos e aparentes divergências com a decisão do STF. As novas normas visam regulamentar a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre filiais e assegurar os créditos do imposto relativos às operações anteriores à transferência, além de tratar do regime de substituição tributária.
Para Dr. Jorge Coutinho, advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados, a nova legislação reviveu antigos conflitos e parece estar em desacordo com a decisão do STF. “Enquanto o Convênio ICMS n.º 178 exige a transferência dos créditos, o Supremo garantiu que a manutenção desses créditos é um direito do contribuinte, sendo facultativa sua transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Esses conflitos de informação geram incertezas para as empresas”, explica.
Outro ponto de crítica é a cláusula do Convênio ICMS n.º 178 que permite a tributação da transferência de mercadorias se a alíquota dos créditos na entrada for menor do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido. “Essa normativa contraria a lógica da Lei Complementar n.º 204/2023, que estabelece que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, mantendo-se os créditos das operações anteriores”, aponta o advogado.
A complexidade aumenta com o Convênio n.º 225/23, que prevê a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência para cálculo do ICMS-ST. “Não há autorização para a aplicação da substituição tributária na transferência de mercadorias entre matriz e filial, onde não há incidência do ICMS”, afirma.
De acordo com o advogado especialista em direito tributário, a questão ainda promete gerar debates e deverá retornar aos tribunais para uma resolução definitiva em breve. “As empresas precisam ficar atentas às mudanças e buscar orientação especializada para garantir a conformidade com as novas regras e minimizar riscos tributários”, complementa Dr. Jorge Coutinho.
por P+G Comunicação Integrada
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Fonte: PORTAL CONTNEWS
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