
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, nesta segunda-feira (19/1), o acesso à Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp). O documento é o instrumento necessário para a adesão à modalidade Rearp Regularização, instituída pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentada pela IN RFB nº 2.301/2025.
Diferente da modalidade de “Atualização” (disponível desde 2 de janeiro via Deap), a modalidade de “Regularização” é voltada para ativos de origem lícita, situados no Brasil ou no exterior, que não foram declarados ou que apresentam omissões e incorreções em relação à posição de 31 de dezembro de 2024.
Carga Tributária e prazos
O planejamento tributário para a adesão deve ser imediato, dado o curto período para conformidade. A carga financeira sobre o montante regularizado será composta por:
- Imposto de Renda (IR): Alíquota de 15%.
- Multa: 100% sobre o valor do imposto apurado (totalizando um ônus efetivo de 30% sobre o valor do bem).
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Cronograma crítico
- Transmissão da Derp: Até o dia 19 de fevereiro de 2026.
- Pagamento: O recolhimento integral (ou da primeira quota, em caso de parcelamento) deve ocorrer até 27 de fevereiro de 2026.
Procedimentos Técnicos
O preenchimento da declaração deve ser realizado via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no serviço “Regularização de Ativos – Regularizar Ativos Patrimoniais”, sob a opção “2026 – Lei nº 15.265/2025 – Derp”.
A adesão abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas residentes no País na data de corte, incluindo bens relativos a espólio com sucessão aberta até o final de 2024.
Profissionais da área contábil devem consultar o Manual da Derp e a Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025 para orientações detalhadas sobre a base de cálculo e conversão de moeda estrangeira, quando aplicável.
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