No Brasil, o controle de ponto é regulamentado pela legislação trabalhista, com o objetivo de garantir o cumprimento das jornadas de trabalho e proteger os direitos dos funcionários. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as principais regras e diretrizes relacionadas a essa prática.
Ao longo do tempo, no entanto, houve algumas mudanças em relação à exigência estabelecida há quase oito décadas. A jornada de trabalho refere-se ao período em que o funcionário está à disposição da empresa, e não pode exceder 44 horas semanais ou 220 horas mensais, salvo exceções que devem estar em contrato e ser devidamente remuneradas.
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Não há outra maneira de verificar se essa jornada está sendo cumprida além do controle de ponto. Essa ferramenta possibilita o registro das horas trabalhadas pelos funcionários, oferecendo uma forma precisa de monitorar o tempo de trabalho. O registro deve incluir as entradas, saídas e pausas durante a jornada de trabalho.
Existem diferentes formas de controle de ponto que podem ser utilizadas pelas empresas. As opções mais comuns incluem o tradicional relógio de ponto, cartões de ponto e sistemas eletrônicos. As novas tecnologias fazem possível inserir também novas formas de controle, como o ponto online, através de aplicativos e sites em que pode ser feito de maneira virtual e dinâmica.
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O registro de ponto é regulamentado pelos artigos 74 a 79 da CLT, juntamente de outras normas complementares, como a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo a legislação, as empresas com mais de dez funcionários devem possuir um sistema de jornada de trabalho.
A legislação determina que o controle de ponto deve ser feito de forma diária e de maneira legível. Os registros devem ser mantidos pela empresa por um período mínimo de cinco anos, estando disponíveis para consulta pelos órgãos fiscalizadores e pelos próprios funcionários.
Com as alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), agora é estabelecido que os estabelecimentos com mais de 20 funcionários devem cumprir certas obrigações de controle de ponto, como registro de entrada e saída de forma manual, mecânica ou eletrônica, além da permissão do uso do registro de ponto por exceção à jornada regular, desde que haja um acordo escrito.
É preciso ter ciência também das alterações que foram realizadas na CLT, afetando também o controle de jornada. Antes da reforma, o intervalo para repouso e alimentação em jornadas superiores a seis horas deveria ser de, no mínimo, uma hora. Com as alterações, as partes envolvidas podem negociar o gozo desse intervalo, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Além disso, o período de intervalo não gozado perdeu sua natureza salarial. Isso significa que, se houver pagamento referente ao intervalo não usufruído, esse valor não é considerado para o cálculo de férias, 13º salário e encargos trabalhistas.
Outra alteração trazida pela reforma trabalhista é que o tempo de deslocamento do trabalhador passou a não ser considerado como jornada de trabalho. Antes, esse tempo era considerado como parte da jornada, o que gerava obrigações adicionais para as empresas. A escala de trabalho 12×36, em que o funcionário trabalha por 12 horas e descansa por 36, também foi normalizada.
O cenário muda de figura na forma de trabalho remoto. Não é obrigatório o controle de ponto para aqueles que estão em modalidade de home office, de acordo com o artigo 62, inciso III da CLT. Todavia, caso o trabalhador realize horas extras, ele não terá direito a recebê-las, uma vez que não está sujeito ao controle de ponto.
No entanto, é importante manter o controle de ponto mesmo no contexto do home office. Assim, o trabalhador se protege, caso realize horas extras. As empresas devem adotar práticas responsáveis e éticas e assim fortalecer as relações de trabalho, criando um ambiente favorável ao bem-estar dos funcionários.
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Fonte: Jornal Contábil
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