
Desde a aprovação da Reforma Tributária, consolidou-se no debate público a ideia de que o Imposto Seletivo seria um tributo restrito a cigarro, bebidas alcoólicas e refrigerantes. A associação não é arbitrária. Esses foram os exemplos mais evidentes apresentados no processo legislativo e constam na regulamentação inicial. No entanto, reduzir o Imposto Seletivo a essa fotografia momentânea compromete a compreensão de sua natureza jurídica e de sua função estrutural dentro do novo sistema tributário.
O Imposto Seletivo não foi concebido como um tributo meramente arrecadatório, tampouco como um adicional setorial. Ele é um instrumento constitucionalmente autorizado para permitir ao Estado intervir em mercados específicos quando houver justificativa vinculada a externalidades negativas, especialmente relacionadas à saúde pública ou ao meio ambiente. Essa concepção altera a forma como empresários devem analisar sua eventual exposição.
A pergunta relevante não é apenas quais produtos estão hoje na lista. A pergunta estratégica é: Qual é a lógica institucional do tributo? E quais são os limites que condicionam sua aplicação presente e futura?
A base constitucional e o alcance normativo do Imposto Seletivo
A Emenda Constitucional 132 de 2023 autorizou a União a instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Essa redação não é neutra. Ao mencionar bens e serviços, o texto constitucional amplia a competência legislativa e permite que o tributo alcance, em tese, diferentes materialidades.
Contudo, a autorização constitucional não opera de maneira automática. O sistema tributário brasileiro exige lei específica para definir hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquota. A Lei Complementar 214 de 2025 regulamentou o tributo e concentrou sua incidência inicial em produtos com externalidade sanitária evidente, como fumígenos e bebidas alcoólicas ou açucaradas.
Esse recorte normativo delimita o campo atual de aplicação. Não há previsão de incidência sobre serviços típicos de organização empresarial, consultoria, tecnologia, saúde privada ou eventos. A incidência, neste momento, está associada a bens claramente identificados na legislação.
A análise técnica deve partir desse dado objetivo.
A natureza extrafiscal e o critério da externalidade
O Imposto Seletivo possui finalidade extrafiscal. Isso significa que sua função principal não é arrecadar, mas influenciar comportamento econômico. O tributo incide quando o legislador identifica que determinado bem ou atividade gera custo social ou ambiental que justifica tratamento tributário diferenciado.
Essa lógica aproxima o Imposto Seletivo de instrumentos já utilizados internacionalmente, como tributos sobre tabaco ou bebidas com elevado teor de açúcar. A externalidade funciona como critério legitimador da incidência.
A consequência prática dessa estrutura é que a ampliação do tributo depende de demonstração técnica consistente de prejuízo à saúde ou ao meio ambiente. A mera relevância econômica de um setor ou sua elevada lucratividade não constitui fundamento jurídico suficiente para enquadramento.
A seletividade precisa ser justificada por política pública específica.
A dúvida empresarial sobre serviços e a leitura correta
A menção constitucional a serviços gera inquietação no meio empresarial. A preocupação surge da percepção de que o conceito de prejudicial pode ser interpretado de forma ampla. A análise jurídica, contudo, exige rigor.
O fato de a Constituição mencionar serviços não significa que qualquer prestação de serviço esteja potencialmente sujeita ao imposto em curto prazo. A incidência depende de lei formal que descreva a materialidade e estabeleça critérios objetivos. Não há, na legislação atual, qualquer sinalização de inclusão de serviços empresariais típicos no campo de incidência.
No caso de empresas de eventos, por exemplo, a materialidade do Imposto Seletivo incide sobre o produto classificado como prejudicial quando ele é comercializado. A atividade de organização permanece juridicamente distinta da circulação do bem tributado. O serviço não se transmuta em produto seletivo pelo simples fato de integrar a cadeia de consumo.
Essa distinção entre materialidade do bem e natureza da prestação é fundamental para delimitar o alcance do tributo.
A possibilidade de evolução normativa e seus limites
A arquitetura constitucional do Imposto Seletivo permite evolução normativa. Isso não significa expansão automática. Significa que, se o legislador identificar novas externalidades relevantes, poderá propor ampliação por meio de lei específica.
Qualquer ampliação exigirá debate legislativo formal, justificativa técnica fundamentada e enfrentará análise política relevante, uma vez que a incidência do Imposto Seletivo altera formação de preço e competitividade setorial.
A experiência internacional demonstra que tributos dessa natureza evoluem gradualmente e sempre ancorados em evidência técnica. No Brasil, a exigência de lei formal funciona como mecanismo de controle institucional contra ampliação arbitrária.
A compreensão desse processo é essencial para evitar tanto complacência quanto alarmismo.
A leitura estratégica que deve orientar o empresário
O empresário que busca posicionamento estratégico diante da Reforma Tributária precisa compreender que o Imposto Seletivo integra uma arquitetura mais ampla. O novo sistema combina neutralidade estrutural no IBS e na CBS com seletividade direcionada quando houver justificativa de política pública.
A pergunta estratégica adequada não é se o setor está na lista hoje, mas qual é a exposição regulatória do modelo de negócio. Empresas inseridas em cadeias produtivas com potencial externalidade ambiental significativa devem acompanhar o desenvolvimento normativo com atenção técnica. Setores sem essa característica possuem, no estágio atual, exposição inexistente.
A análise deve ser feita com base em critérios objetivos, considerando materialidade do produto, impacto ambiental ou sanitário mensurável e ambiente regulatório internacional.
O Imposto Seletivo como instrumento de política pública dentro do novo sistema
A Reforma Tributária buscou reduzir distorções históricas do sistema brasileiro por meio do IVA dual. O Imposto Seletivo atua como instrumento complementar, permitindo diferenciação pontual quando necessário.
Essa combinação revela que o sistema foi desenhado para equilibrar neutralidade econômica com capacidade de intervenção direcionada. O Imposto Seletivo não é exceção arbitrária. Ele é parte estruturante da nova lógica tributária.
Compreender essa função permite que o empresário avalie o tributo dentro de perspectiva sistêmica, e não como elemento isolado.
O papel da contabilidade consultiva na adaptação ao novo cenário
A adaptação à Reforma Tributária exige leitura integrada. O Imposto Seletivo deve ser analisado conjuntamente com IBS e CBS, considerando impactos na formação de preço, margem e competitividade.
Na Pigatti, a avaliação do Imposto Seletivo integra o diagnóstico completo da Reforma. Para setores potencialmente sensíveis, realizamos análise de exposição regulatória, simulações de impacto e acompanhamento legislativo contínuo. Para prestadores de serviços tradicionais, o foco permanece na adaptação operacional ao IVA dual.
A maturidade na interpretação do Imposto Seletivo passa por compreender sua função, seus limites atuais e seu potencial de evolução institucional.
A Reforma Tributária criou um sistema mais estruturado, com instrumentos específicos para finalidades distintas. O Imposto Seletivo representa o mecanismo de intervenção seletiva dentro dessa arquitetura. Entender sua dimensão real é condição para tomada de decisão estratégica informada.
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