O IPI é o imposto que tem por base econômica as operações com os produtos industrializados. Trata-se de um tributo de competência da União, o qual incide sobre os produtos industriais, nacionais e estrangeiros, tendo como características essenciais a não cumulatividade, a seletividade e a extrafiscalidade.
O valor do imposto varia conforme os tipos de mercadorias, ou seja, as alíquotas se diferenciam de acordo com a precisão do produto. Em geral, os itens classificados como prescindível possuem a tarifa mais alta, enquanto os produtos indispensáveis possuem a alíquota mais baixa. Porém, a de se destacar que o IPI não incide sobre produtos industrializados que tem como objetivo a exportação.
O enfoque desta matéria é explanar sobre um tipo específico de contribuinte do IPI, qual seja, o importador, tendo em vista que por força do Decreto nº 7.212/10, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos importados, o importador também será considerado contribuinte, uma vez que a legislação o equipara ao estabelecimento industrial.
Sendo assim, o contribuinte do IPI será o industrial, o importador ou quem a lei a ele o equiparar. Nesta toada, a incidência do IPI ocorre ainda que o sujeito não realize uma operação de industrialização em si, mas pelo simples fato de importar os produtos do exterior, o que resta justificada a sua equiparação aos estabelecimentos industriais, conforme determina o inciso I, do artigo 46 do Código Tributário Nacional.
Como visto, esta equiparação está categorizada na legislação infraconstitucional, uma vez que o importador não realizou a conduta típica de industrializar produtos para que houvesse a incidência do tributo, contudo, será considerado contribuinte por equiparação.
Fora a existência deste fato gerador, a incidência do IPI ocorre ainda no momento da saída deste produto importado ao mercado nacional, ou seja, no momento da revenda deste produto, com o objetivo de igualar a mercadoria importada a mercadoria nacional, para que assim, não recaia qualquer tipo de vantagem econômica exclusiva ao produto internacional.
Ocorre que, há algum tempo, vem sendo discutida a inconstitucionalidade quanto a cobrança do IPI na revenda no mercado nacional desses produtos importados, sob a alegação de que haveria uma bitributação. A questão havia sido pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.411.749/PR, proferido em junho de 2014, ocasião em que venceu o entendimento contrário à incidência do IPI após o desembaraço aduaneiro, ou seja, não havendo que se falar em incidência do IPI na revenda nacional desses produtos.
Entretanto, em outubro de 2015, o Tribunal reformou o seu entendimento no julgamento do RESP nº 1.403.532 – SC e passou a considerar legítima a cobrança do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na revenda do produto no mercado nacional. Na ocasião foram apresentados Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes.
Neste ínterim, diante da repercussão e da mudança de entendimento nos Tribunais Superiores, para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias no ordenamento jurídico, em 2016, o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal, o qual definirá se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro, bem como na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno representaria violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 946648. Ocorre que o referido Recurso teve o seu julgamento adiado, estando ainda pendente para apreciação com o relator desde 27/08/2019.
Diante da instauração da repercussão geral, o julgamento dos embargos de declaração no STJ foi no sentindo de sobrestar o processo até a publicação da decisão de mérito do STF. Sendo assim, resta claro que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça ainda não é definitivo.
Deste modo, a matéria encontra-se suspensa nos tribunais inferiores, aguardando o julgamento do Supremo Tribunal Federal, a fim de definir sobre a inconstitucionalidade da dupla tributação do imposto, o qual incide no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, bem como na revenda desses produtos no mercado interno.
Sendo assim, neste momento aos contribuintes que realizarem importações de produtos do exterior e com finalidade de as revendê-las, nestas saídas, haverá também a incidência do IPI.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
Fonte: Aureliano Santos
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Fonte: Jornal Contábil
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