Sabemos que a legislação previdenciária, em especial a lei 8.213/91, determina o prazo de 10 anos de decadência para que o trabalhador ou segurado do INSS reclame qualquer direito à revisão de seu benefício.
Início da contagem do prazo prescricional
O início do prazo começa a fluir a partir do ato que determinou a concessão do benefício, conforme estabelece o artigo 103 da lei 8.213/91, vejamos:
“Artigo 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O instituto da prescrição não pode ser aplicada nos benefícios por incapacidade do concedidos pelo INSS, pois o segurado que se encontra totalmente incapacitado de exercer qualquer tipo de atividade laboral e sem saúde para praticar os atos da vida civil, deve-se aplicar o artigo 198 do código civil que assim estabelece:
“(…) não corre a prescrição contra os incapazes”.
Por outro lado, a Constituição Federal estabelece como fundamento do Estado Democrático de Direito a proteção da dignidade da pessoa humana.
Princípio da dignidade da pessoa humana
Todas as pretensões que estão entrelaçadas com a dignidade da pessoa humana são protegidas de forma perpétua e não são passíveis de prescrição.
Os benefícios por incapacidade são benefícios que possuem na essência a proteção da pessoa humana no momento de enfermidade onde não possui meios próprios de prover o seu sustento.
Em seu Código Civil interpretado, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam que:
“as pretensões ressarcitórias decorrentes dos direitos de personalidade não se sujeitam à prescrição. Isso porque a sua violação não se regenera. A lesão atua de maneira contínua contra a dignidade da pessoa humana. Daí dizer-se que a violação se preserva enquanto a personalidade estiver atingida, seguindo-se as pretensões ressarcitórias sempre atuais”. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações (arts. 1o a 420). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. I, p. 361)
Podemos utilizar por analogia à proteção dos direitos da dignidade da pessoa humana, com base na doutrina acima mencionada, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não ser aplicável o instituto da decadência e prescrição para os casos de pedidos de indenizações decorrentes de tortura que fere a dignidade da pessoa humana, o que podemos, por analogia, trazer para a hipótese de ação onde se pretende a concessão de um benefício de substancial importância para preservar a sobrevivência e a dignidade do segurado que é o benefício por incapacidade, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA A INTEGRANTE DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO. DANOS CONFIGURADOS. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195.
O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem fixar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e materiais.
Desse modo, considerando que a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral e material não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 26.11.2010).” (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 5. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 2, p. 314).
Notas conclusivas
Sabemos que os benefícios por incapacidade possuem proteção constitucional e estão intrinsecamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, referido direito proveniente do valor desses benefícios não poderão ser atingido pela prescrição.
A doutrina nacional e a jurisprudência mais antenada com a garantia dos direitos pessoais e sociais já estão em sintonia para preservar e garantir o acesso dos trabalhadores e segurados do INSS ao benefício que serve para suprir a ausência de rendimento justamente no momento mais delicado do trabalhador em que não se encontra em condições físicas e psíquicas de realizar a sua atividade laboral para manter a sua sobrevivência e a de seus familiares.
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Fonte: Saberalei
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