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A Lei Federal determina a cobrança de contribuição previdenciária militar com a alíquota de 10,5% sobre a totalidade da remuneração do militar, desde janeiro de 2021. Assim, não vem sendo mais observada a incidência restrita, apenas sobre o valor que exceder o teto do INSS. O advogado Carlos Jund afirma que até então, as legislações dos policiais e bombeiros militares dos Estados previam a incidência de determinada alíquota, que variava de Estado para Estado, apenas sobre o que excedesse o teto do INSS, atualmente de R$ 6.433,57. Todavia, o rumo da conversa mudou no último dia 27 de outubro: o Tribunal Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da matéria regulada referente à alíquota e à base de cálculo da contribuição previdenciária definida pela Lei federal nº 13.954/19.

“Antes, o militar estadual pagava contribuição previdenciária sobre o valor que excedesse o teto do INSS. Se sua remuneração fosse inferior, não havia pagamento de contribuição previdenciária, e se sua remuneração fosse superior, a base de cálculo seria o excesso”, explicou. “O entendimento das Turmas Recursais Fazendárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já vinha ocorrendo nesta linha”, comemorou sobre a decisão do STF.

O policial militar do Estado do Rio de Janeiro, Dealon Pontes Junior, passou a ter descontado em seu contracheque, em janeiro de 2020, o valor de R$ 930,25 a título de contribuição previdenciária. Após ingressar com ação patrocinada pelo Dr. Carlos Jund, do escritório Jund Advogados, a Turma Recursal Fazendária julgou procedente os pedidos para restabelecer o recolhimento previdenciário na alíquota de 14%, ou outra que sobrevier, incidindo a referida alíquota, apenas sobre o que exceder o teto do INSS. Foi o que concluiu a Juíza Relatora Ana Beatriz Mendes Estrella, da Primeira Turma Recursal Fazendária, através de decisão publicada no dia 07 de outubro.

“Deve ser restabelecido o recolhimento com base na Lei Estadual do Rio 3189/1999, que prevê alíquota de 14% sobre o que exceder o teto do INSS, bem como deve existir a restituição dos valores descontados indevidamente desde janeiro de 2020 até a presente data”, reforçou Jund.

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Fonte: Jornal Contábil
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