Vamos esclarecer quais são os 4 grupos de documentos para dar entrada na pensão por morte, porém, antes de esclarecermos o procedimento e a documentação necessária para concessão do benefício, é importante esclarecermos alguns pontos, tais como: quem tem direito, qual a carência, qual o valor do benefício e se é possível receber o benefício através de uma liminar.
Os documentos para dar entrada na pensão por morte são destinados ao INSS que é o órgão previdenciário responsável por todos os trabalhadores inseridos na iniciativa privada, que contribuem para o sistema do regime geral de previdência social (RGPS).
Quem tem direito a pensão por morte?
Os dependentes legais do segurado são elegíveis ao benefício. Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, são dependentes nesta ordem de preferência:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive nas relações homoafetivas) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os enteados e os menores tutelados possuem o mesmo direito dos filhos, portanto, estão na primeira classe de preferência, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.
Como a lei previu uma ordem de preferência para os dependentes, temos três categorias de pessoas. A existência da primeira categoria exclui o direito das demais, assim como a existência única da segunda categoria, exclui o direito para a terceira categoria.
A primeira classe de dependentes (prioritária) é a que mais constitui potenciais titulares ao benefício de pensão. Podem coexistir nesta classe as seguintes pessoas: filhos, enteados, menor tutelado pelo falecido, viúvo/viúva, ex-cônjuge ou companheiro. Todos os beneficiários de primeira classe repartirão o benefício em cotas iguais. Na eventualidade de pensionista único, o valor lhe é devido na integralidade.
Dentre os dependentes listados, os enteados, menores tutelados e ex-cônjuge ou companheiro devem demonstrar ao INSS a relação de dependência econômica em relação ao falecido.
Na segunda classe de dependentes estão os pais e na terceira os irmãos de qualquer condição até os 21 anos de idade, ou de qualquer idade, desde que inválidos ou pessoa com deficiência grave (física ou mental). Estas duas classes devem fazer prova da dependência econômica que mantinham em relação ao morto.
Para fins de comprovação de dependência, a instrução normativa número 77/2015 trouxe uma série de possibilidades de documentos para pensão (artigo 135), como as disposições testamentárias, prova de domicílio comum, prova de encargos domésticos ou outros deveres à conta do falecido, apólices de seguro ou outras prestações em relação ao beneficiário.
Qual a carência mínima para a pensão por morte?
O prazo de carência é o número mínimo de contribuições do segurado ao INSS para que ele constitua um direito a seu favor ou a favor de seus dependentes. É o que dispõe o artigo 24 da Lei 8213/91.
A primeira contribuição costuma ser contada a partir do primeiro recolhimento previdenciário ao INSS. Para os segurados com carteira assinada (inclusive empregados domésticos), é responsabilidade do empregador a transferência dos recolhimentos à autarquia previdenciária (o valor é descontado em folha mensalmente).
Segundo o artigo 26, I, da lei 8213/91 não há prazo de carência para a pensão por morte. Isto significa dizer que desde o primeiro dia de exercício da atividade (quando a responsabilidade de recolhimento for do empregador) ou o primeiro dia de pagamento de contribuição (quando a responsabilidade de recolhimento for do próprio segurado), o trabalhador estará inscrito como segurado e seus dependentes resguardados para o benefício de pensão por morte, se o segurado falecer.
Entretanto, uma série de alterações no prazo de duração de benefício e regras para a concessão ingressou no ordenamento jurídico em 2019. A ausência de carência para o direito foi, de certo modo, compensada com a redução para o prazo geral de recebimento do benefício. Quanto tempo irá durar o benefício devido para cada dependente pode variar, por isso, não deixe de consultar um profissional ou se informar em uma das agências do INSS.
Qual o valor do benefício?
A pensão por morte é benefício que substitui o salário do segurado. Com a morte de pessoa segurada, presume-se que a fonte provedora do lar não esteja mais disponível para a manutenção do grupo familiar. A pensão visa resguardar os dependentes neste contexto.
Assim sendo, a pensão por morte nunca será inferior ao salário mínimo vigente, mas também nunca irá ultrapassar o teto previdenciário, fixado em R$ 6.101,06 em 2020. O valor recebido pelos dependentes depende do salário de contribuição do trabalhador ao longo de sua vida (remuneração sobre a qual incide os percentuais de contribuição).
Em 2019, a maneira de se calcular o pensionamento sofreu alterações, em razão da emenda constitucional número 103. Se, após a emenda, o segurado falece, e este já estava aposentado, o valor da pensão por morte será de 50% do valor de aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente que deixar, até o limite de 100% do valor dos proventos (com exceção de dependente com deficiência).
As mudanças são prejudiciais ao dependente, uma vez que antes da alteração constitucional, na presença de dependente exclusivo (por exemplo, a viúva), esta receberia 100% do valor de aposentadoria. Com a regra atual, ela só receberá 60% deste valor. Para os casos deferidos antes da alteração legal (novembro de 2019), não haverá redução do valor concedido, pois o direito já foi constituído e deve ser respeitado. Isto se deve à regra jurídica do “tempus regit actum”, o brocardo latino que defende o ato jurídico conforme as regras estipuladas no tempo em que ele foi concluído.
No caso de morte de segurado não aposentado, a Previdência calculará o valor da aposentadoria por invalidez, a que ele teria direito, e depois converterá 50% deste valor em pensão por morte, acrescido de 10% por dependente.
O valor da aposentadoria por invalidez equivale a 60% da média salarial de todas as contribuições do segurado a partir de julho de 1994. Até o limite de 100%, são acrescidos 2 pontos percentuais para cada período de 12 meses de contribuição ao INSS, que ultrapassem 15 anos de contribuição para mulheres e, 20 anos de contribuição para homens, ou seja, o acréscimo só incide para segurados há mais de 15 e 20 anos, a depender do sexo.
No caso de doença ocupacional ou acidente do trabalho como causa do óbito, o percentual devido será de 100% do valor da aposentadoria.
Documentos para dar entrada na pensão e como comprovar união estável?
Até o final do mês de agosto de 2020, o INSS mantém as atividades presenciais suspensas. Isto significa que quaisquer requerimentos previdenciários serão admitidos (ao menos provisoriamente) através dos canais “Meu INSS” (aplicativo de celular) ou pelo número de telefone 135.
Seja por meio do aplicativo, ou em futuros atendimentos presenciais, uma série de documentos para pensão se fazem necessários para demonstrar a condição de segurado do falecido, o fato gerador do benefício (razão de existir), que se funda no óbito do segurado, e, ainda, a relação de dependência entre quem pleiteia o benefício e o falecido, relação esta que pode ser presumida ou não.
- Para dependentes presumidos (viúvo/viúva e filhos) basta a apresentação de documentos pessoais que indiquem o parentesco (certidão de casamento ou registro de identidade, escritura pública de união estável ou ação judicial declaratória de união).
- Para os parceiros que não possuem união estável documentada, é possível que se faça provar a existência desta união por meio de justificação administrativa (em processo administrativo no próprio INSS) ou por meio de reconhecimento judicial (ação declaratória de estado civil).
- Os documentos necessários para a prova de união estável devem ter relação com o relacionamento do casal, que deve ter sido minimamente estável, público e com intenção de vida comum. Podem ser trazidos, como instrumentos de prova, documentos de conta conjunta bancária, endereço comum, encargos financeiros custeados por um em favor do outro, testamentos, e desde que haja algum destes documentos, é possível, ainda, chamar provas testemunhais para corroborar o que foi trazido como prova material.
- Para comprovar que o falecido era segurado do INSS e, portanto, os dependentes possuem o direito ao benefício previdenciário, podem ser juntados os documentos de carteira de trabalho, a certidão de óbito (este documento é indispensável), certidão de tempo de serviço, declarações ou contratos de trabalho ou, ainda, para os contribuintes facultativo e individual (autônomos), o carnê de pagamento das contribuições previdenciárias.
Qual o tempo médio para a concessão do benefício no INSS e na via judicial?
Os trâmites burocráticos do INSS podem demorar a correr e, portanto, adiar o início do recebimento de benefícios, principalmente se o agendamento estiver vinculado a alguma agência previdenciária com sobrecarga de trabalho ou que atue sob número reduzido de servidores.
O que o beneficiário mais espera é a carta de concessão de direito enviada pelo INSS com o deferimento da análise, demonstrativo do valor que será recebido mensalmente e a forma de prestação (banco, data, etc.).
Oficialmente, o INSS possui o prazo de 45 dias para análise de pedidos e acaso a carta de concessão seja expedida, terá prazo de 30 dias para a entrega. Eventuais recursos administrativos por indeferimento ou controvérsia de valores podem postergar os prazos ainda mais.
No momento, em que o atendimento presencial foi interrompido, as análises de benefício têm sido mais eficientes na via digital. Certifique-se de que todos os documentos em seu poder para prova do direito foram enviados, para evitar negativas de concessão ou postergações de análise.
A via judicial, por sua vez, é faca de dois gumes. Ao tempo que pode ser prática, a depender do tipo de demanda, do expediente judiciário, do inconformismo ou não da Previdência e da robustez de documentos comprobatórios, pode também ser demorada em razão dos mesmos fatores.
É possível receber o benefício imediatamente em razão de liminar judicial?
É possível, sem dúvidas, que através do Poder Judiciário o benefício de pensão por morte seja imediatamente concedido. Isto dependerá do grau de indícios imediatos que levem o magistrado a crer que o direito exista e seja devido. Também dependerá das circunstâncias concretas que envolvem aquele que pede o benefício, como a necessidade imediata e inadiável da percepção do valor pecuniário.
Entretanto, caso haja grande dúvida e o direito careça discussão aprofundada, aquele que pleiteia o benefício poderá requerer habilitação provisória para a pensão por morte. Disto decorre que os valores mensais a que teria direito o beneficiário, no caso de prosperar a ação em seu favor, restarão resguardados, até que a causa seja definitivamente resolvida.
Transcorrido o tempo total do processo, na hipótese da ação ser provida e o pedido reconhecido, todos os valores “congelados” reverter-se-ão em benefício do dependente, conforme o artigo 74, § 3º, Lei 8213/91:
Art. 74 […]
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Desta forma, os valores serão retroativos a partir da concessão da habilitação provisória de beneficiário no processo. Em qualquer situação é aconselhável buscar a ajuda profissional de um advogado previdenciarista.
Notas conclusivas
Seja na esfera judicial ou administrativa do INSS, é importante que os familiares mais próximos verifiquem se possuem o direito à pensão por morte de segurado. Mais do que o esteio econômico, a busca do benefício é parte da dignidade da pessoa humana e confere autonomia àquele que o procura.
É importante que antes de pleitear um benefício, o interessado junte o máximo possível de documentos que lhe possam permitir um requerimento exitoso, sem hesitar em buscar um profissional quando haja contendas ou restrição de documentos por parte de empregadores ou órgãos públicos.
A negativa administrativa não cassa o direito de acesso à justiça e revisão judicial de benefícios, pois esta é uma garantia constitucional e deve ser preservada. É pertinente relembrar, que durante a pandemia de COVID-19 todos os trâmites podem ser iniciados pela internet ou telefone.
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Fonte: Saberalei
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