Não raro ocorrem erros que podem ser corrigidos e, consequentemente, o valor da sua aposentadoria aumente.
O ideal é que assim que seu benefício for concedido, você encaminhe a carta de concessão a um especialista para que verifique se o valor está correto. Como milhares de benefício previdenciários são concedidos por dia pelo INSS, algumas escapadas podem acontecer.
Os erros mais comuns são:
1) Acerto de vínculos no CNIS.
Isso acarreta um cálculo errado ou equivocado no seu benefício que pode acarretar uma diminuição no valor do seu benefício
Caso você verifique que, no CNIS, conste a ausência de um vínculo de uma empresa que você trabalhou ou conste um período a menos, você poderá ir em uma agência do INSS e agendar o acerto desses vínculos.
2) Valor da contribuição.
Suponhamos que em determinado período você trabalhou em uma determinada empresa e ganhava, por exemplo, três mil reais. Pode acontecer do seu antigo patrão não ter recolhido sobre esse salário e sim por um menor. Isso com certeza alterará o valor da sua aposentadoria. Contracheques, holerite, anotações de alterações salariais, podem comprovar a alteração.
3) Erro no cálculo da sua Renda
Aqui podem acontecer vários casos, erro no fator previdenciário, quais foram as contribuições utilizadas, a média aritmética, não utilização de período trabalhado sem registro. Existem vários tipos de revisão que podem ser utilizados neste caso. Já fizemos um vídeo sobre esse caso, que você pode clicar aqui para saber todos os tipos de revisão
4) Tempo Especial
A desconsideração de tempo trabalhado sob o regime especial é muitas vezes desconsiderado pelo INSS. Trabalha sob agentes nocivos, periculosos, insalubres são comuns para alguns tipos de atividade e garantem a conversão do tempo especial em comum, o que ajuda tanto na antecipação de sua aposentadoria quanto no valor do benefício.
5) Não inclusão do tempo afastado no INSS
Benefícios por incapacidade como auxilio-doença e apos. por invalidez devem ser incluídos no cálculo do tempo. Isso está previsto no art. 55 inciso II da lei 8.213/91 (Lei de benefícios).
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Mas atenção, para o tempo ser incluído, deve haver pelo menos uma contribuição a previdência depois que o benefício for cessado. Essa contribuição pode ser tanto avulsa, quanto a contribuição em que o patrão recolhe para o segurado.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Artigo escrito por Bruno Delomodarme e retirado do site Borges & Delomodarme Advocacia
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