Atendo diariamente muitas pessoas que sentem que o valor das suas aposentadorias não reflete o tanto de anos que trabalharam e contribuíram para a previdência, tampouco o valor de suas contribuições. Sentem-se injustiçadas por terem trabalhado uma vida inteira e agora receberem tão pouco.

Por terem encaminhado seus pedidos de aposentadoria diretamente no INSS, sem o auxílio de alguém especializado em direito previdenciário, na maioria das vezes não receberam um atendimento adequado e muito menos foram entrevistados pelo servidor do INSS para saber se havia mais alguma questão que poderia influenciar no valor da aposentadoria.

Não custa lembrar que o INSS calcula o valor da aposentadoria apenas com base no seu banco de dados e nos documentos que o segurado leva até a agência da previdência social.

Por isso, preparei algumas dicas simples que podem ajudar quem deseja aumentar o valor de sua aposentadoria, dentro dos limites da lei. Há inúmeras revisões de benefícios que podem resultar em uma aposentadoria melhor, porém vamos abordar as mais comuns que vemos no dia a dia da advocacia.

1ª DICA – Atividades ou vínculos de emprego concomitantes

Para aposentadorias concedidas até 18/06/2019, o INSS calculou as contribuições provenientes de atividades concomitantes de uma forma que prejudicou os segurados.

Para quem, ao mesmo tempo, foi segurado empregado e também contribuinte individual (sócio de empresa, autônomo, etc…), ou mesmo quem teve dois vínculos como empregado ou dois vínculos como contribuinte individual, as contribuições concomitantes não foram somadas.

O INSS aplicava uma fórmula na qual utilizava apenas uma contribuição de forma integral e utilizava a outra apenas de forma proporcional ao tempo de serviço naquela atividade.

Ocorre que o poder judiciário condenou o INSS a revisar essas aposentadorias, no sentido de somar integralmente o s valores das contribuições vertidas de forma concomitante. Essa revisão proporciona um aumento nos valores mensais de contribuição o que, consequentemente, resulta em um valor de aposentadoria maior.

Exemplo: Marcos trabalhava no turno da manhã como técnico de enfermagem no Hospital A, recebendo mensalmente R$ 1.600,00 e no turno da noite no Hospital B, recebendo R$ 2.400,00. O correto seria o INSS somar os valores das duas contribuições e considerar como contribuição mensal o valor de R$ 4.000,00. Mas, infelizmente, não era essa conduta adotada pelo INSS.

Essa situação é muito comum nos casos de profissionais da área da saúde, educação e segurança, que normalmente possuem mais do que um emprego. Porém, nada impede que profissionais de outras áreas também estejam na mesma situação.

2ª DICA – Atividade Especial (Insalubridade e Periculosidade)

O principal motivo que reduzia o valor das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas antes da reforma da previdência era o fator previdenciário. Trata-se de um coeficiente que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida só segurado no momento da aposentadoria.

Ou seja, quanto menos tempo de contribuição e mais jovem a pessoa, menor é o valor da aposentadoria.

Caso você tenha trabalhado algum período da vida em atividade considerada especial, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde (insalubridade e/ou periculosidade), tem direito a um acréscimo no tempo de contribuição de 20%, no caso das mulheres, e 40%, no caso dos homens.

Exemplo: Se uma médica mulher trabalha 10 anos exposta a agentes nocivos, com o acréscimo de 20%, o INSS conta como se tivesse trabalhado 12 anos. Se fosse um médico homem, seriam contabilizados 14 anos de contribuição.

Inserindo este acréscimo no tempo de contribuição considerado no momento da aposentadoria, o fator previdenciário cresce, e consequentemente o valor da aposentadoria aumenta.

Sem contar o fato de que, aumentando o tempo de contribuição, poderá se enquadrar na regra 85/95, excluindo o fator previdenciário do cálculo e garantindo uma aposentadoria com base na integralidade da média das contribuições.

Se os documentos que comprovam a atividade especial não foram apresentados no pedido de aposentadoria, este é o momento para apresentá-los e requerer a revisão.

3ª DICA – Períodos de contribuição que não estão no CNIS

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é a base de dados que o INSS tem sobre os vínculos empregatícios e as contribuições feitas pelo segurado.

Todas as informações relativas às datas de admissão e rescisão de contrato de trabalho, bem como das remunerações dos segurados devem constar nesse banco de dados.

Ocorre que nem sempre os sistemas foram informatizados e, mesmo depois de informatizados, são passíveis de falhas, e em diversos casos a falta de informação acaba por prejudicar o segurado no momento da aposentadoria.

Não são poucos os casos em que faltam vínculos inteiros de emprego do segurado. Também é comum que as remunerações não estejam corretas no CNIS.

Na hipótese de ser o seu caso, é necessário instruir o pedido de revisão com as provas do exercício da atividade a ser comprovada. Normalmente, no caso de vínculo empregatício, deve ser apresentada a carteira de trabalho. No caso de contribuinte individual, comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.

É preciso uma análise cuidadosa do CNIS e uma comparação com a carta de concessão para verificar se há possibilidade de inclusão de vínculos e/ou remunerações para aumentar o valor da aposentadoria.

INSS

4ª DICA – Reclamatória Trabalhista

Nas últimas décadas, tornou-se muito comum os trabalhadores buscarem seus direitos na Justiça do Trabalho, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras, entre outras verbas devidas pelos empregadores.

O que muitos segurados não sabem, é que toda verba salarial reconhecida em ações trabalhistas deve refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário, seja ele aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte. Ocorre que o INSS dificilmente considera esses valores no momento da concessão do benefício previdenciário.

Por exemplo, se o trabalhador recebia R$ 1.500,00 do empregador, e por decisão da Justiça do Trabalho reconheceu-se o direito a horas extras e insalubridade, alterando sua remuneração para R$ 2.000,00, é necessário que o INSS seja informado dessa decisão. Caso contrário, no momento da concessão da aposentadoria, o valor considerado será aquele informado inicialmente pelo patrão, acarretando em considerável prejuízo ao segurado aposentado.

5ª DICA – Inclusão de Tempo como Trabalhador Rural

Quem exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, aquela atividade indispensável à subsistência e ao desenvolvimento da família, pode incluir este período no tempo de contribuição.

Se o tempo rural foi anterior a 1991, não precisa ter havido contribuição na época.

Considerando o êxodo rural que houve no Brasil na década de 80, são milhões os casos em que a pessoa saiu da zona rural neste período e depois se aposentou como trabalhador urbano.

Exemplo: Francisco trabalhou na roça ajudando seus pais dos 12 aos 19 anos e depois casou-se e foi morar na cidade, passando a trabalhar na zona urbana. Neste caso, Francisco pode incluir os 7 anos de trabalho na agricultura para melhorar o valor de sua aposentadoria.

6ª DICA – Revisão da Vida Toda

Todas as pessoas que se aposentaram após 29/11/1999 têm o valor da aposentadoria calculado pelo INSS com base nas contribuições feitas de julho de 1994 até o mês anterior ao do pedido da aposentadoria.

A revisão da vida toda (ou revisão da vida inteira) nada mais é do que considerar no cálculo do valor da aposentadoria TODAS as contribuições feitas pelo segurado ao INSS.

Portanto, quem recebia salários mais altos no período anterior a julho de 1994 tem direito à revisão, que pode aumentar significativamente o valor da aposentadoria.

Tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionaram em definitivo de forma favorável à possibilidade de considerar todas as contribuições no cálculo do valor da aposentadoria.

A decisão do STJ foi muito importante, pois vincula todos os juízes do país a aplicarem o que foi decidido no julgamento.

Mas isso não significa que a causa é ganha, pois o INSS ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, cuidado com promessas de resultados, pois a questão ainda está sendo discutida no judiciário, embora haja decisão favorável de um tribunal superior.

7ª DICA – Adicional de 15% para Grande Invalidez

Os aposentados que necessitem de acompanhamento permanente de terceiros para realização das atividades diárias têm direito a um adicional de 25% no valor do seu benefício, ainda que não tenha se aposentado por invalidez.

Exemplo: Marta se aposentou por idade em 2012, estando em perfeitas condições de saúde. Em 2018, vítima de um AVC, acabou ficando impossibilitada de fazer suas atividades diárias sozinha, como caminhar, tomar banho, etc… Neste caso,  Sra. Marta tem direito ao adicional de 25% em sua aposentadoria por idade.

Esta revisão também teve decisão favorável do STJ, restando recurso do INSS pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.

ATENÇÃO

Além da alteração no valor mensal da aposentadoria, as revisões garantem ao segurado o recebimento das parcelas vencidas (atrasados) dos últimos 5 anos. Essa garantia decorre do fato de que o segurado não pode ser prejudicado pelo erro do INSS no momento de conceder a aposentadoria.

CUIDADOS

Ressaltamos que, para quem já está aposentado, é de 10 anos o prazo para pleitear a revisão de sua aposentadoria, contados do dia 1º do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação de aposentadoria.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br

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Fonte: Jornal Contábil
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