Esse artigo vamos fazer uma análise completa e explicar de maneira sucinta como funciona a nova aposentadoria do Professor, uma profissão tão nobre que requer uma grande dedicação.
Por ser uma profissão com altas exigências, além da constante busca por novos conhecimentos, o professor deve ter um preparo psicológico e profissional e regras de aposentadorias mais brandas são necessárias, tendo em vista o desgaste da atividade, mas será que a reforma acompanhou esse entendimento?
Apesar de ser uma aposentadoria com tempo reduzido, não é considerada como aposentadoria especial, um dia a atividade de magistério já foi considerada atividade especial, até o ano de 1981, quando foi criada a EC nº 18/81, isso garantia uma aposentadoria mais vantajosa.
Só são consideradas atividades de professor aquelas exercidas no ensino infantil, fundamental e médio, bem com as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Não só a atividade presencial, mas também a atividade a distância é considerada para aposentadoria do professor.
ANTES DE FALAR DAS NOVAS REGRAS, VAMOS FAZER UMA BREVE ANÁLISE DE COMO ERA ANTES DA REFORMA?
A Regra anterior da E.C 103/19 trazia apenas um requisito, tempo de contribuição mínimo, que era de 30 anos para o professor e 25 anos para a professora, 5 anos a menos que a aposentadoria por tempo de contribuição. Essa diminuição de tempo era relacionada a “carga” que o professor sofria durante a sua carreira.
E O CÁLCULO COMO ERA ANTES?
– Primeiro passo: Achar o salário de benefício, com o cálculo da média aritmética simples dos 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria, descartando 20% menores contribuições.
– Segundo passo: multiplicar pelo fator previdenciário. Para não incidir o fator, a soma do tempo de contribuição mínimo com a idade teria que dar 80/90 pontos.
Após achar o salário de benefício, multiplicamos pela alíquota de 100%. Nesse ponto vocês vão notar a diferença em relação ao novo cálculo.
FATOR PREVIDENCIÁRIO, GRANDE POLÊMICA!
Por algum tempo houve a discussão se aplicava ou não o fator previdenciário na aposentadoria do professor e após algumas ações judiciais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela aplicação do fator previdenciário. A TNU (Turma Nacional de Uniformização) que uniformiza as decisões dos Juizados Federais de todo Brasil tinha o entendimento que não se aplicava o fator previdenciário, em 2016 houve alteração e passou a entender pela aplicação do fator.
Há um processo aguardando julgamento no STJ que irá decidir sobre a aplicação ou não do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
E O PROFESSOR UNIVERSITÁRIO?
Desde a Emenda Constitucional n° 20 de 1998 a atividade de professor universitário não é considerada para aposentadoria do professor, mas ele poderá usar o tempo nessa função exercido até 16/12/1998 e terá um acréscimo de 17% no caso do homem e 20% no caso da mulher, se nessa data o professor (a) não tinha cumprido os requisitos da aposentadoria à época, ademais, deveria atingir um tempo de contribuição mínimo de 35 se homem e 30 anos se mulher em função exclusiva de magistério, vamos ao exemplo?!
Ex: Na data de 16/12/1998, “Fulana” professora, contava com 20 anos de contribuição, nesse caso, acrescentaria 20% (4 anos) ou seja, ela ficaria com 24 anos, devendo somar o tempo contribuído após essa data para atingir o tempo mínimo de 30 anos.
CHEGAMOS A NOVA REGRA, VAMOS VER QUAIS OS REQUISITOS?!
A “NOVA APOSENTADORIA DO PROFESSOR” é a nomenclatura utilizada para intitular as mudanças trazidas pela reforma da previdência. Algumas alterações bastantes significativas aconteceram nessa aposentadoria e assim como na aposentadoria por tempo de contribuição “geral”, na aposentadoria do professor também foi incluída a idade mínima. Essas regras são aplicadas para professores que se filiaram a previdência social após a entrada em vigor da reforma.
NOVOS REQUISITOS:
Idade mínima
Homem: 60 anos
Mulher: 57 anos
- Reduzindo em 5 anos em relação a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de contribuição
Homem: 25 anos
Mulher: 25 anos
Podemos perceber que o tempo de contribuição da professora foi mantido em 25 anos, mas o do professor que era de 30 anos, foi reduzido e ficando um tempo equivalente ao da professora. A grande alteração está na inclusão de uma idade mínima, será que diante da “carga” de responsabilidade que essa profissão tem, uma professora consegue atuar até 57 anos ?
E PARA OS PROFESSORES QUE JÁ ESTAVAM NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA ANTES DA REFORMA?
Aqui devemos dividir a situação, quem já havia cumprido os requisitos de 25 anos de contribuição para mulher e 30 anos de contribuição para o homem, não precisa se preocupar com as regras da reforma, pois, já tem o seu direito garantido.
Mas isso não significa que as regras não possam ser aplicadas, se for mais vantajosa, o segurado poderá optar pelas novas regras.
E OS PROFESSORES QUE AINDA NÃO TINHAM OS REQUISITOS?
Eles podem optar por uma das 3 regras de transição, vamos conhecê-las!
I- REGRA SISTEMA DE PONTOS
A regra de transição do sistema de pontos uma fórmula de soma matemática: idade + tempo de contribuição mínimo = pontuação mínima.
Tempo de contribuição mínimo:
Professora: 25 anos
Professor: 30 anos
Pontuação mínima – 2020:
Professora- 82 Pontos
Professor – 92 pontos
- A cada ano é acrescentado 1 ponto, chegando a 92 pontos para mulher/professora no ano de 2030 e 100 pontos para o homem/professor no ano de 2028. Vamos ver a tabela abaixo:
II- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA
- Nesta regra é exigido um tempo de contribuição mínimo e uma idade mínima:
Tempo de contribuição:
Professora: 25 anos
Professor: 30 anos
Idade mínima para o ano de 2020:
Professora: 51,6 (Cinquenta e um ano e seis meses)
Professor: 56,6 (Cinquenta e seis anos e seis meses)
- A cada ano será acrescentado 6 meses na exigência de idade mínima, conforme a tabela:
- Observa-se que a cada 1 ano aumentará 6 meses na exigência da idade, chegando em 2027 a 60 anos para o professor e em 2031, 57 anos para professora.
III- PEDÁGIO 100%
- Na regra do pedágio de 100% é exigida uma idade mínima, tempo de contribuição mínimo e 100% do tempo que faltaria para o professor se aposentar.
Idade mínima:
Professora: 52 Anos
Professor: 55 Anos
Tempo de contribuição:
Professora: 25 Anos
Professor: 30 Anos
Pedágio:
100% do tempo que faltava para se aposentar na data de entrada em vigor da reforma
- Para melhor entendermos vamos ao exemplo:
Ex: A professor “Fulana” tinha na data da entrada em vigo da reforma 13/11/2019, 52 anos de idade e 24 anos de contribuição como professora.
Para ter acesso a essa regra de transição, ela terá que cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava de tempo de contribuição.
No caso faltava 1 ano para completar 25 anos de contribuição, o pedágio seria de 1 ano, logo ela teria que ter 26 anos de contribuição para aderir a essa regra, Além da idade mínima de 52 Anos.
Ao contrário do que acontece na aposentadoria por tempo de contribuição, aqui na aposentadoria do professor não há a regra de pedágio de 50%.
E O CÁLCULO, COMO É AGORA?
Cálculo de professores que ingressaram após a reforma:
Primeiro passo: Achar o salário de benefício, como faço?
– Média aritmética simples de 100% de todas contribuições desde julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria.
Notou alguma diferença com a regra anterior a reforma? Antes da reforma eram excluídas 20% das menores contribuições, após a reforma todas as contribuições entram no cálculo.
– Segundo passo: agora que achamos o salário de benefício, vamos multiplicar pela alíquota base de 60% e será acrescentado 2% a cada ano que passar do 15° (décimo quinto) para mulher e do 20° (vigésimo) para o homem. Nesse caso a aposentadoria poderá ultrapassar 100%.
- Esse cálculo também vai ser aplicado para duas regras de transição: sistema de pontos e a regra de pontos + idade.
E O CÁLCULO DA REGRA DO PEDÁGIO DE 100%?
– Média aritmética simples de 100% de todas contribuições desde julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria
– alíquota base de 100% e não há aplicação do fator previdenciário
E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR ?
I- Carteira de Trabalho, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
II- informações constantes do CNIS; ou
III- Certidão de Tempo de Contribuição caso queira acrescentar tempo trabalhado como professor no regime próprio.
PRECISO APRESENTAR O MEU DIPLOMA PARA “PEDIR” APOSENTADORIA NO INSS ?
Se os documentos listados acima conseguirem comprovar a atividade de magistério, presume-se a existência de habilitação para exercício da função.
E O PROFESSOR DA REDE PÚBLICA, NÃO TEVE ALTERAÇÃO?
Houve alteração relacionada aos professores da rede federal, que atuam na educação infantil, fundamental e ensino médio. A idade mínima é de 60 anos para o homem e 57 anos para mulher, além de 25 anos de atividade exclusiva de magistério e tem outro requisito: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo que vai se aposentar.
- Aqui não há regra de transição!
POSSO USAR O TEMPO EM ESCOLA PRIVADA PARA APOSENTAR NO SERVIÇO PÚBLICO E VICE-VERSA?
É possível sim, através da certidão de tempo de contribuição computar o tempo trabalhado no magistério na rede privada, aproveitando para aposentadoria no serviço público, assim como ao contrário, uma certidão do serviço público para contar no INSS.
E OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL?
Estes professores não tiveram regras previstas na Reforma da Previdência, cabendo a cada estado e município fazer suas alterações.
SE EU FOR AFASTADO PRA RECEBER AUXÍLIO DOENÇA, ESSE TEMPO CONTA PARA APOSENTADORIA DO PROFESSOR?
O período de afastamento para recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (hoje auxílio por incapacidade temporária) intercalado ou não com atividade de magistério, também é contado como tempo de contribuição.
No caso do auxílio doença comum, que não decorre de acidente de trabalho, existe o entendimento que conta para o tempo de contribuição de outras atividades , desde que intercalado com atividade remunerada, nesse caso, entendo que esse entendimento deve ser aplicado também para a aposentadoria do professor.
TAMBÉM CONTAM PARA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR:
- Os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;
- Períodos de licença prêmio no vínculo de professor;
- Períodos de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
E O PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES QUE NÃO SÃO DE MAGISTÉRIO, POSSO USAR PARA ALGO?
Esse tempo de contribuição em outras atividades diversas da de magistério poderá ser utilizado para o cálculo da aposentadoria.
Vimos então todas os requisitos exigidos para aposentadoria do professor, tanto antes quanto após a reforma. Devemos entender o quão importante é essa profissão e merece ser valorizada.
Conteúdo original de autoria por De Barros Jr Advocacia
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