O recolhimento de contribuições previdenciárias por determinado período de tempo é requisito para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social, mas isso a maioria das pessoas já sabe. A dúvida que fica, porém, é a seguinte: segurados que já são aposentados precisam continuar realizando contribuições previdenciárias?

Em primeiro lugar, é necessário pontuar que, nesse caso, existem duas possibilidades: a) o aposentado que, depois da aposentadoria, efetivamente deixou de trabalhar; e b) o aposentado que conseguiu o benefício, mas continua exercendo suas atividades laborais normalmente. A seguir, veremos o que acontece em cada uma das situações.

Contribuições previdenciárias de aposentados que não voltam a exercer atividade remunerada

Diante da ausência de qualquer determinação legal nesse sentido, e tampouco figurando como segurado obrigatório, os aposentados do Regime Geral de Previdência Social não precisam continuar contribuindo para o sistema se não retornarem a exercer atividade abrangida por este regime, independente do valor de seu benefício.

Situação totalmente diferente, porém, é a dos servidores públicos federais, estaduais e municipais que, pensionistas ou aposentados são obrigados a continuar contribuindo caso o seu benefício supere o teto dos benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, §18, da Constituição Federal).

INSS

Além disso, antes da Reforma da Previdência, eram isentos de contribuições previdenciárias também os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doença incapacitante, no limite de até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS. Veja-se:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A Emenda Constitucional 103/2019, porém, que revogou o referido dispositivo, prevê a sua vigência até a data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que pode demorar a acontecer.

Contribuições previdenciárias de aposentados que permaneceram ou começaram a exercer outra atividade remunerada

Situação diferente da anterior é a dos aposentados que permanecem na atividade exercida até então ou que passam a exercer uma nova.

Para começar, é de se destacar a seguinte disposição trazida pela Reforma da Previdência, que incluiu o §14 no art. 37, a respeito de aposentados de cargo, emprego ou função pública:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

No caso do aposentado de cargo público, veja-se que sequer há a possibilidade de permanecer no trabalho, senão somente de iniciar novo vínculo junto ao RGPS. Para os empregados públicos sob regime CLT, há, ainda, a chance de fazer outro concurso para cargo público ou iniciar novo vínculo de carteira assinada também.

Nesse sentido, em se tratando de aposentado por emprego público, o tratamento é o mesmo do aposentado pelo RGPS, caso opte por exercer nova atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, veja-se:

Art. 11 (…) § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Da mesma forma, o aposentado por cargo público que inicie nova atividade vinculada ao RGPS, também é necessário verificar em qual categoria de segurado será enquadrado, para fins de que possa concluir sobre qual alíquota deverá ser a sua contribuição.

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Fonte: Jornal Contábil
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